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Venda do excedente no autoconsumo simplificada

Cada vez mais os consumidores têm sentido na fatura de energia elétrica uma preocupação crescente. De forma a evitar custos mensais imprevisíveis e indesejados, não ligar os equipamentos de maior consumo começa a ser uma prática comum, devido ao natural receio do aumento do valor que poderá ser apresentado pelo comercializador no respetivo contrato de energia elétrica.

Como consequência do agravamento da situação acima descrita, a instalação de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) através de sistemas solares fotovoltaicos começou a ganhar força, principalmente após os apoios financeiros do Fundo Ambiental, obtidos através do programa “Edifícios Mais Sustentáveis”, com financiamentos de 80% até a um máximo de 2.500€ para a instalação destes equipamentos.

Deste modo, quem teve a possibilidade de instalar estes equipamentos constata agora que foi uma aposta acertada, tendo em consideração os atuais preços da eletricidade. Já os consumidores que ainda não tomaram essa decisão encontram-se agora a ponderar a sua instalação, de forma a reduzir a sua fatura de energia elétrica que tanto pesa hoje em dia nos encargos mensais das famílias portuguesas.

No entanto, a produção de energia elétrica neste sistema não é constante ao longo do dia, variando com a disponibilidade de radiação solar, temperatura exterior, entre outros fatores. Para o autoconsumidor tirar o máximo proveito do sistema, deverá ligar os equipamentos de consumo tendo em consideração as produções nesse intervalo de tempo ou armazenar a mesma através de baterias, utilizando posteriormente essa energia em horas de menor ou inexistente produção, evitando assim consumir a energia que vem da rede elétrica (RESP), que é depois faturada pelo comercializador.

Porém, a instalação de baterias de armazenamento nem sempre é possível e viável devido à área que estas ocupam e ao investimento necessário tendo em consideração o seu tempo de vida útil (média entre 12 anos dependendo da tecnologia e respetiva utilização).

Nas UPAC em que não exista armazenamento de energia elétrica, quando a produção superar o consumo, é gerado um “excedente de energia elétrica” que é entregue à rede elétrica.

Este excedente de energia elétrica, pode ser entregue gratuitamente à rede elétrica ou vendido, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros (consulte as lista de empresas).

Contudo, poucos são os autoconsumidores que vendem este excedente, pelo fato da sua venda obrigá-lo a:

  • Abrir atividade com a Autoridade Tributária;
  • Passar faturas à empresa que compra a energia elétrica excedente;
  • Liquidar IVA do valor faturado.

sendo pouco atrativo devido à complexidade e ao rendimento anual que poderia ser gerado (uma média entre 15€ a 200€ ano, para pequenos produtores).

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2023 a legislação alterou as regras para a venda do excedente de autoconsumo, introduzindo simplificações.

A partir de agora o autoconsumidor tem apenas de efetuar a abertura de atividade (CAE 35113 ou 1519) e um contrato com uma empresa que compre o excedente de energia elétrica (ver lista aqui), ficando esta empresa com a responsabilidade de:

  • Passar as faturas em nome do autoconsumidor;
  • Liquidar o IVA do valor faturado.

 

Assim, todo o processo burocrático é transferido para o lado da empresa que compra a energia elétrica, ficando o autoconsumidor beneficiado pela venda excedente sem nenhum tipo de complicação.

Esta nova legislação só se aplica nas UPAC com potência instalada até 1MW e, para existir isenção de tributação de IRS, as receitas de venda de excedentes não podem ultrapassar o valor de 1.000€/ano e para isenção de IVA não poderá ultrapassar os 13.500€/ano.

Documentos e Legislação que pode consultar:

 

Exemplo:

Um autoconsumidor efetua a abertura de atividade em nome individual nas finanças. Seguidamente efetua um contrato com um agregador de mercado para a venda do excedente de energia elétrica (produzida na sua UPAC).

No mês de janeiro, recebe a primeira autofatura do agregador pela venda de energia elétrica excedente no valor de 27€+IVA.

Empresa Agregadora:

  • Líquida o IVA (23% dos 27€: 3,45€);
  • Declara na Autoridade Tributária a autofatura em nome do autoconsumidor.
  • Emite fatura com indicação “IVA-Autoliquidação”

 

Autoconsumidor:

  • Recebe da empresa agregadora a fatura com o respetivo valor (valor sem iva, 27€).
  • Submete/valida a fatura no portal E-Fatura (ATCUD, QR code, ficheiro SAF-T)

 

Autoridade Tributária:

  • Valida a autofatura submetida.
  • Valida os valores declarados em autofacturação. Se no final do ano o autoconsumidor obter receitas de venda de excedentes:
  • Superior a 13.500€/ano em sede de IVA terá de pagar IVA sobre o valor faturado;
  • Superior a 1.000€/ano em sede de IRS terá de pagar IRS sobre o valor faturado.

NOTA: em caso de falta de fatura mensal por parte do agregador referente a algum mês, terá de comunicar no portal (E-Fatura) a sua ausência.

Exemplo: Foi efetuada a abertura de atividade no mês de fevereiro. No entanto, só foi efetuado o contrato com a empresa agregadora no mês de maio, tendo recebido a primeira fatura em junho (referente à venda de energia do mês de maio).

No portal E-Fatura, terá de indicar “Comunicação mensal por inexistência de faturação” no início de cada mês: fevereiro, março e abril. Seguidamente terá de submeter/validar no início do mês de junho a fatura referente a maio (até ao dia 8 de cada mês) e assim sucessivamente.