Page 148 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 148

ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia





                      ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia

 ADENE - Agência para a Energia  pela primeira vez, em 2011 (com a alteração ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001,
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
               por obra da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio). Nesse n.º 5 do artigo da LEO (2001),

               podia  ler-se:  “Para  efeitos  da  presente  lei,  consideram-se  integrados  no  sector  público
               administrativo, como serviços e fundos autónomos”. Em face deste teor literal, poderia
               afirmar-se  que  (i)  havia,  apenas,  uma  equiparação  destas  entidades  aos  serviços  e

               fundos autónomos (e não a classificação das entidades enquanto serviços e fundos

               autónomos, cujos requisitos vertidos no n.º 3 do artigo 2.º não eram, aliás, alterados)
               e que (ii) essa equiparação valia, apenas, para efeitos da LEO.
                      Já a nova LEO, se mantém a “reclassificação” de entidades — i.e., a sujeição à

               LEO de entidades que, em geral, escapam ao seu âmbito, como definido no n.º 1 do

               artigo 2.º —, parece alterar os termos em que o faz: o n.º 4 do artigo 5.º afirma, tão-só,
               que as entidades reclassificadas “integram (…) o setor das administrações públicas”, e o
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  novo  n.º  5  estabelece  que  “às  entidades  públicas  reclassificadas  referidas  no  número
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
               anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central
               podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental
               a  definir  por  decreto-lei”.  Não  parece  tratar-se  de  uma  mera  equiparação  e,
               seguramente,  a  LEO  não  mantém  a  ressalva  expressa  de  que  a  reclassificação  é

               apenas para efeitos da presente lei; ao mesmo tempo, afirma-se que “é aplicável o regime”

               dos  serviços  do  subsetor  da  administração  central.  Há,  pois,  que  perguntar  se  a
               reclassificação implica a sujeição, em bloco, a todas as normas aplicáveis aos serviços e
               entidades do subsetor da administração central.



                      2.2.2.  EM  ESPECIAL:  SOBRE  A  APLICABILIDADE  DE  ALGUNS  REGIMES  JURÍDICOS
                              DE INCIDÊNCIA FINANCEIRA E ORÇAMENTAL ESPECÍFICOS À ATIVIDADE DA
 ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                              ADENE


                      37.  Cabe destacar, em primeiro lugar, a Lei de Bases da Contabilidade Pública
               (‘LBCP’,  aprovada  pela  Lei  n.º  8/90,  de  20  de  fevereiro)  e  o  Regime  da
               Administração Financeira do Estado (‘RAFE’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92,

               de 28 de julho).


                      38.  Da LBCP salienta-se a obrigação de remessa dos “documentos necessários ao



                                                                                                   39/44
   143   144   145   146   147   148   149   150   151   152   153