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ADENE - Agência para a Energia pela primeira vez, em 2011 (com a alteração ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001,
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por obra da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio). Nesse n.º 5 do artigo da LEO (2001),
podia ler-se: “Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público
administrativo, como serviços e fundos autónomos”. Em face deste teor literal, poderia
afirmar-se que (i) havia, apenas, uma equiparação destas entidades aos serviços e
fundos autónomos (e não a classificação das entidades enquanto serviços e fundos
autónomos, cujos requisitos vertidos no n.º 3 do artigo 2.º não eram, aliás, alterados)
e que (ii) essa equiparação valia, apenas, para efeitos da LEO.
Já a nova LEO, se mantém a “reclassificação” de entidades — i.e., a sujeição à
LEO de entidades que, em geral, escapam ao seu âmbito, como definido no n.º 1 do
artigo 2.º —, parece alterar os termos em que o faz: o n.º 4 do artigo 5.º afirma, tão-só,
que as entidades reclassificadas “integram (…) o setor das administrações públicas”, e o
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ADENE - Agência para a Energia novo n.º 5 estabelece que “às entidades públicas reclassificadas referidas no número
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anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central
podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental
a definir por decreto-lei”. Não parece tratar-se de uma mera equiparação e,
seguramente, a LEO não mantém a ressalva expressa de que a reclassificação é
apenas para efeitos da presente lei; ao mesmo tempo, afirma-se que “é aplicável o regime”
dos serviços do subsetor da administração central. Há, pois, que perguntar se a
reclassificação implica a sujeição, em bloco, a todas as normas aplicáveis aos serviços e
entidades do subsetor da administração central.
2.2.2. EM ESPECIAL: SOBRE A APLICABILIDADE DE ALGUNS REGIMES JURÍDICOS
DE INCIDÊNCIA FINANCEIRA E ORÇAMENTAL ESPECÍFICOS À ATIVIDADE DA
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37. Cabe destacar, em primeiro lugar, a Lei de Bases da Contabilidade Pública
(‘LBCP’, aprovada pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro) e o Regime da
Administração Financeira do Estado (‘RAFE’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92,
de 28 de julho).
38. Da LBCP salienta-se a obrigação de remessa dos “documentos necessários ao
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