Page 145 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia










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                           f)  Não  aplicação  das  regras  relativas  a  prazos  para  autorização  de

                               pagamentos e cobrança de receita.

                      31.  No artigo 24.º do DLEO, está estipulado um conjunto de regras sobre o

               prazo  que  as  entidades  do  setor  administrativo  têm  de  observar  para  contrair

               encargos,  emitir  meios  de  pagamento,  cobrar  receitas,  no  ano  de  exercício
               orçamental de 2019. Estas regras têm como finalidade, entre outras, garantir que os
               encargos  contraídos  durante  o  ano  de  exercício  orçamental  sejam  sempre  pagos

               antes do fim deste ano.

                      Estas regras não são aplicáveis às EPR, por força do disposto na alínea f) do
               n.º 1 do artigo 33.º do DLEO.
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                           g)  Sujeição às regras de previsões mensais de execução


                      32.  As  EPR  são  obrigadas,  por  força  do  disposto  no  artigo  6.º  do  DLEO,  a
               elaborar e apresentar mensalmente um reporte de previsão de execução orçamental

               segundo as regras que a DGO define todos os anos.


                           h) Sujeição à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso


                      33.  As  EPR  que  recebam  transferências  do  Orçamento  do  Estado  ou  de

               serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou cujas receitas
               próprias provenham de um direito atribuído pelo Estado são obrigadas a cumprir a
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 ADENE - Agência para a Energia  8/2012,  de  21  de  fevereiro,  na  redação  última  que  lhe  foi  conferida  pela  Lei  n.º
               Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (‘LCPA’, aprovada pela Lei n.º
               22/2015,  de  17  de  março,  por  força  do  disposto  no  seu  artigo  2.º,  n.º  1,
               regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação última que
               lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho).

                      Desse  regime  resulta  que  não  podem  ser  assumidos  compromissos  que

               excedam os fundos disponíveis, sendo nulos os contratos ou obrigações em que na





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