Page 145 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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f) Não aplicação das regras relativas a prazos para autorização de
pagamentos e cobrança de receita.
31. No artigo 24.º do DLEO, está estipulado um conjunto de regras sobre o
prazo que as entidades do setor administrativo têm de observar para contrair
encargos, emitir meios de pagamento, cobrar receitas, no ano de exercício
orçamental de 2019. Estas regras têm como finalidade, entre outras, garantir que os
encargos contraídos durante o ano de exercício orçamental sejam sempre pagos
antes do fim deste ano.
Estas regras não são aplicáveis às EPR, por força do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 33.º do DLEO.
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g) Sujeição às regras de previsões mensais de execução
32. As EPR são obrigadas, por força do disposto no artigo 6.º do DLEO, a
elaborar e apresentar mensalmente um reporte de previsão de execução orçamental
segundo as regras que a DGO define todos os anos.
h) Sujeição à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
33. As EPR que recebam transferências do Orçamento do Estado ou de
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou cujas receitas
próprias provenham de um direito atribuído pelo Estado são obrigadas a cumprir a
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ADENE - Agência para a Energia 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação última que lhe foi conferida pela Lei n.º
Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (‘LCPA’, aprovada pela Lei n.º
22/2015, de 17 de março, por força do disposto no seu artigo 2.º, n.º 1,
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação última que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho).
Desse regime resulta que não podem ser assumidos compromissos que
excedam os fundos disponíveis, sendo nulos os contratos ou obrigações em que na
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