Page 141 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia o artigo 60.º, n.º 5, define o respetivo campo de aplicação subjetiva, em termos que
não parecem incluir a ADENE , o que é válido igualmente para a aquisição de
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estudos, pareceres, projetos e consultoria, por força da aplicação do respetivo artigo
61.º, n.º 5 (que remete para o âmbito de aplicação subjetiva definido no artigo 60.º, n.º
5).
24. Estas são, em última análise, vinculações que resultam do facto de, na
primeira parte do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, ser aplicável o “regime dos serviços e
entidades do subsetor da administração central”.
2.1.3. A CONCRETIZAÇÃO NOS DIPLOMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
ADENE - Agência para a Energia DLEO), que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 2019,
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25. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (doravante,
prevê no artigo 33.º, o regime aplicável às entidades públicas reclassificadas.
a) Não aplicação das regras relativas à cabimentação da despesa
26. Não se lhes aplica, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º
do DLEO, as regras relativas à cabimentação da despesa que constam do artigo 23.º
do citado diploma. Significa isto que, neste caso, as EPR, não estão obrigadas a
registar e manter atualizada, nos seus sistemas automáticos, a cabimentação dos
encargos prováveis programados para o ano do exercício orçamental.
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As alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 60.º da LOE 2019 referem-se a entidades públicas, gabinetes, empresas
públicas e fundações públicas, pelo que, imediatamente, não permitem neles a subsunção da ADENE.
Restaria a eventual aplicabilidade da respetiva alínea a) (sujeição à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas — ‘LGTFP’, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação última que lhe foi conferida
pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro). Contudo, é o próprio Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
que assume a não aplicabilidade à ADENE da LGTFP, por força dos respetivos artigos 25.º (que sujeita o
pessoal da ADENE “ao regime do contrato individual de trabalho”, regido pelo Código do Trabalho) e 26.º (que
admite a possibilidade de trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LGTFP prestem o seu trabalho à ADENE por acordo de cedência de interesse público, que, nos termos
legais, ocorre quando um trabalhador de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da
LGTFP vai exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LGTFP, e vice-
versa — cfr. artigos 241.º e ss. da LGTFP).
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