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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  o artigo 60.º, n.º 5, define o respetivo campo de aplicação subjetiva, em termos que
               não  parecem  incluir  a  ADENE ,  o  que  é  válido  igualmente  para  a  aquisição  de
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               estudos, pareceres, projetos e consultoria, por força da aplicação do respetivo artigo
               61.º, n.º 5 (que remete para o âmbito de aplicação subjetiva definido no artigo 60.º, n.º
               5).



                      24.  Estas  são,  em  última  análise,  vinculações  que  resultam  do  facto  de,  na
               primeira  parte  do  n.º  5  do  artigo  2.º  da  LEO,  ser  aplicável  o  “regime  dos  serviços  e
               entidades do subsetor da administração central”.



                      2.1.3.  A CONCRETIZAÇÃO NOS DIPLOMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

 ADENE - Agência para a Energia  DLEO), que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 2019,
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                      25.  Por  seu  turno,  o  Decreto-Lei  n.º  84/2019,  de  28  de  junho  (doravante,
               prevê no artigo 33.º, o regime aplicável às entidades públicas reclassificadas.

                           a) Não aplicação das regras relativas à cabimentação da despesa



                      26.  Não se lhes aplica, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º
               do DLEO, as regras relativas à cabimentação da despesa que constam do artigo 23.º
               do  citado  diploma.  Significa  isto  que,  neste  caso,  as  EPR,  não  estão  obrigadas  a

               registar  e  manter  atualizada,  nos  seus  sistemas  automáticos,  a  cabimentação  dos

               encargos prováveis programados para o ano do exercício orçamental.


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                    As alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 60.º da LOE 2019 referem-se a entidades públicas, gabinetes, empresas
                  públicas  e  fundações  públicas,  pelo  que,  imediatamente,  não  permitem  neles  a  subsunção  da  ADENE.
                  Restaria  a  eventual  aplicabilidade  da  respetiva  alínea  a)  (sujeição  à  Lei  Geral  do  Trabalho  em  Funções
                  Públicas — ‘LGTFP’, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação última que lhe foi conferida
                  pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro). Contudo, é o próprio Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
                  que assume a não aplicabilidade à ADENE da LGTFP, por força dos respetivos artigos 25.º (que sujeita o
                  pessoal da ADENE “ao regime do contrato individual de trabalho”, regido pelo Código do Trabalho) e 26.º (que
                  admite a possibilidade de trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
                  LGTFP prestem o seu trabalho à ADENE por acordo de cedência de interesse público, que, nos termos
                  legais, ocorre quando um trabalhador de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da
                  LGTFP vai exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LGTFP, e vice-
                  versa — cfr. artigos 241.º e ss. da LGTFP).


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