Page 139 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia refere nos n.os 20.13 e 20.14 do SEC 2010 . ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
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2.1.2. O REGIME JURÍDICO-ORÇAMENTAL FUNDAMENTAL APLICÁVEL ÀS EPR
22. Como consequência imediata da inserção das entidades públicas
reclassificadas no perímetro orçamental, estas ficam sujeitas, por princípio, às normas
constantes da LEO e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente, no que
respeita às regras de execução orçamental.
23. Assim, por exemplo, passando a previsão das receitas e despesas destas
entidades a constar do Orçamento do Estado, a dotação orçamental fixada para cada
uma delas constitui o limite máximo do valor que estão autorizadas a gastar durante
ADENE - Agência para a Energia o ano económico respetivo (cfr. a alínea b) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 52.º da LEO).
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Compreende-se que assim seja, pois, o orçamento das entidades públicas
reclassificadas transmuta-se em autêntica autorização parlamentar para realização
de despesas e cobrança de receitas, a qual seria desprovida de sentido se pudesse ser
42 Discordando-se do entendimento do INE, poderá assumir relevância aferir os mecanismos de reação de que
dispõe a ADENE.
A este título cabe indicar que o INE é um instituto público integrado na administração indireta, com
autonomia administrativa, sendo, no Governo anterior, a superintendência (poder de orientação ou de
definição de orientações estratégicas) e tutela (conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva
pública na gestão de outra pessoa coletiva pública, a fim de assegurar a legalidade e o mérito da sua
atuação) exercidas pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. O INE prossegue
atribuições da PCM na esfera das estatísticas oficiais, sob tutela, e, enquanto autoridade estatística nacional,
faz parte do Sistema Estatístico Europeu (sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia —
Eurostat — para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu). Goza de independência técnica
e profissional no exercício da atividade estatística oficial.
Ainda que haja tutela de legalidade, a lei não prevê expressamente a existência de um recurso tutelar para o
ADENE - Agência para a Energia via (cfr. artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo). Sem prejuízo, não deixará
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Ministro da tutela, pelo que não é legalmente possível proceder à sua impugnação administrativa por esta
de poder ser relevante apresentar uma exposição ao Ministro da tutela solicitando que este intervenha junto
do INE, apontando a invalidade desta decisão, se este for, igualmente, o seu entendimento.
Por seu turno, o Eurostat desempenha funções consultivas do INE, podendo emitir recomendações. O
Regulamento (CE) 223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, não prevê qualquer
forma de reação de decisões dos INE nacionais para o Eurostat.
Em suma, a ADENE tem ao seu dispor a possibilidade de: (i) fazer uma exposição ao Ministro da tutela com
vista a que este aponte a referida invalidade ao INE, solicitando a respetiva correção; (ii) reclamar da decisão
junto do Conselho Diretivo do INE; (iii) impugnar judicialmente a decisão — do que muito provavelmente
não resultará qualquer decisão de mérito, dado o entendimento tradicionalmente assumido de não
intervenção sempre que a decisão em causa convoque a competência técnica (e independência técnica) de
quem a adota, como é o caso.
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