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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  refere nos n.os 20.13 e 20.14 do SEC 2010 .   ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
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                      2.1.2.  O REGIME JURÍDICO-ORÇAMENTAL FUNDAMENTAL APLICÁVEL ÀS EPR

                      22.  Como  consequência  imediata  da  inserção  das  entidades  públicas

               reclassificadas no perímetro orçamental, estas ficam sujeitas, por princípio, às normas

               constantes  da  LEO  e  da  Lei  do  Orçamento  do  Estado,  designadamente,  no  que
               respeita às regras de execução orçamental.


                      23.  Assim, por exemplo, passando a previsão das receitas e despesas destas

               entidades a constar do Orçamento do Estado, a dotação orçamental fixada para cada
               uma delas constitui o limite máximo do valor que estão autorizadas a gastar durante
 ADENE - Agência para a Energia  o ano económico respetivo (cfr. a alínea b) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 52.º da LEO).
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               Compreende-se  que  assim  seja,  pois,  o  orçamento  das  entidades  públicas
               reclassificadas  transmuta-se  em  autêntica  autorização  parlamentar  para  realização
               de despesas e cobrança de receitas, a qual seria desprovida de sentido se pudesse ser

               42    Discordando-se do entendimento do INE, poderá assumir relevância aferir os mecanismos de reação de que
                  dispõe a ADENE.
                  A  este  título  cabe  indicar  que  o  INE  é  um  instituto  público  integrado  na  administração  indireta,  com
                  autonomia  administrativa,  sendo,  no  Governo  anterior,  a  superintendência  (poder  de  orientação  ou  de
                  definição de orientações estratégicas) e tutela (conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva
                  pública  na  gestão  de  outra  pessoa  coletiva  pública,  a  fim  de  assegurar  a  legalidade  e  o  mérito  da  sua
                  atuação)  exercidas  pela  Ministra  da  Presidência  e  da  Modernização  Administrativa.  O  INE  prossegue
                  atribuições da PCM na esfera das estatísticas oficiais, sob tutela, e, enquanto autoridade estatística nacional,
                  faz parte do Sistema Estatístico Europeu (sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia —
                  Eurostat — para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu). Goza de independência técnica
                  e profissional no exercício da atividade estatística oficial.
                  Ainda que haja tutela de legalidade, a lei não prevê expressamente a existência de um recurso tutelar para o
 ADENE - Agência para a Energia  via (cfr. artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo). Sem prejuízo, não deixará
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                  Ministro da tutela, pelo que não é legalmente possível proceder à sua impugnação administrativa por esta
                  de poder ser relevante apresentar uma exposição ao Ministro da tutela solicitando que este intervenha junto
                  do INE, apontando a invalidade desta decisão, se este for, igualmente, o seu entendimento.
                  Por  seu  turno,  o  Eurostat  desempenha  funções  consultivas  do  INE,  podendo  emitir  recomendações.  O
                  Regulamento (CE) 223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, não prevê qualquer
                  forma de reação de decisões dos INE nacionais para o Eurostat.
                  Em suma, a ADENE tem ao seu dispor a possibilidade de: (i) fazer uma exposição ao Ministro da tutela com
                  vista a que este aponte a referida invalidade ao INE, solicitando a respetiva correção; (ii) reclamar da decisão
                  junto do Conselho Diretivo do INE; (iii) impugnar judicialmente a decisão — do que muito provavelmente
                  não  resultará  qualquer  decisão  de  mérito,  dado  o  entendimento  tradicionalmente  assumido  de  não
                  intervenção sempre que a decisão em causa convoque a competência técnica (e independência técnica) de
                  quem a adota, como é o caso.


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