Page 142 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 142
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
b) Não aplicação das regras relativas às alterações orçamentais
27. A primeira nota a tomar em relação a este ponto é que há um conjunto de
regras que têm de ser cumpridas em relação às alterações orçamentais — trata-se de
um procedimento complexo que implica necessariamente a intervenção do Governo
através do despacho de autorização (cfr. artigos 8.º a 10.º, do DLEO e artigos 9.º e 10.º
do LOE 2019).
No entanto, no que diz respeito às EPR, este procedimento complexo só
precisa de ser cumprido, por força do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do
DLEO, em relação às alterações orçamentais que envolvam a diminuição do saldo
global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
provisional ou outras dotações centralizadas.
c) Não aplicação das regras relativas à transição de saldos
28. Em princípio, se um Serviço e Fundo Autónomo tiver saldo no fim de um
ano de exercício orçamental, este saldo nunca pode transitar para o próximo ano se
for proveniente de receitas gerais, devendo assim entregar o saldo na tesouraria do
Estado (artigo 19.º do DLEO). E mesmo que, à partida, os Serviços e Fundos
Autónomos possam transitar o saldo proveniente de receitas próprias, de receitas
gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus, o DLEO estabeleceu
um conjunto de regras que regulam/limitam esta transição (cfr. o artigo 20.º do
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia artigo 33.º do DLEO, podem transitar livremente os seus saldos de gerência
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
DLEO).
Ao invés, as EPR, em regra, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do
(diferença entre receitas e despesas), salvo o caso previsto no n.º 4 do artigo 19.º do
48
DLEO . Questão distinta é do regime de aplicação de saldos. São aplicáveis às EPR
48 Referente aos saldos que de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido
origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e
serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, caso
33/44