Page 142 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia









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                           b) Não aplicação das regras relativas às alterações orçamentais
                      27.  A primeira nota a tomar em relação a este ponto é que há um conjunto de
               regras que têm de ser cumpridas em relação às alterações orçamentais — trata-se de

               um procedimento complexo que implica necessariamente a intervenção do Governo

               através do despacho de autorização (cfr. artigos 8.º a 10.º, do DLEO e artigos 9.º e 10.º
               do LOE 2019).
                      No  entanto,  no  que  diz  respeito  às  EPR,  este  procedimento  complexo  só

               precisa  de  ser  cumprido,  por  força  do  disposto  no  artigo  33.º,  n.º  1,  alínea  b),  do

               DLEO, em relação às alterações orçamentais que envolvam a diminuição do saldo
               global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a
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 ADENE - Agência para a Energia  ativos  ou  passivos  financeiros,  ou  que  respeitem  a  descativações,  dotação
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               provisional ou outras dotações centralizadas.

                           c)  Não aplicação das regras relativas à transição de saldos


                      28.  Em princípio, se um Serviço e Fundo Autónomo tiver saldo no fim de um

               ano de exercício orçamental, este saldo nunca pode transitar para o próximo ano se
               for proveniente de receitas gerais, devendo assim entregar o saldo na tesouraria do
               Estado  (artigo  19.º  do  DLEO).  E  mesmo  que,  à  partida,  os  Serviços  e  Fundos

               Autónomos  possam  transitar  o  saldo  proveniente  de  receitas  próprias,  de  receitas

               gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus, o DLEO estabeleceu
               um  conjunto  de  regras  que  regulam/limitam  esta  transição  (cfr.  o  artigo  20.º  do
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 ADENE - Agência para a Energia  artigo  33.º  do  DLEO,  podem  transitar  livremente  os  seus  saldos  de  gerência
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               DLEO).
                      Ao  invés,  as  EPR,  em  regra,  por  força  do  disposto  na  alínea  c)  do  n.º  1  do
               (diferença entre receitas e despesas), salvo o caso previsto no n.º 4 do artigo 19.º do
                      48
               DLEO . Questão distinta é do regime de aplicação de saldos. São aplicáveis às EPR


               48    Referente aos saldos que de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido
                  origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e
                  serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, caso


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