Page 143 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  as normas contidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º , no n.º 3 do artigo 19.º  e no
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               artigo  20.º   do  DLEO.  Vale  o  mesmo  por  referir  que  as  referidas  alterações
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               orçamentais e aplicação de saldos carecem de prévia autorização Governamental.

                  em que não transitam, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
                  Social, I.P..
               49    Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do DLEO os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem
                  efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível (definida como alterações
                  orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores,
                  dentro de um mesmo programa, da competência dos respetivos dirigentes quando digam respeito apenas
                  ao respetivo orçamento). Todavia, nos termos do respetivo n.º 3, alínea d), estão excluídas da gestão flexível
                  as  “alterações  orçamentais  entre  classificações  económicas  no  âmbito  do  orçamento  do  serviço  ou  entre  serviços
                  integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa”, “que
                  envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes: i)
                  De fundos da União Europeia, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde que
                  sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento; ii) Dos saldos da Lei de
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 ADENE - Agência para a Energia  Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio; iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a
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                  Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho; iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas
                  infraestruturas,  armamento  e  equipamento de proteção  individual,  nos termos previstos  na  Lei de  programação de
                  infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada
                  pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
                  (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
                  (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 224.º da Lei do
                  Orçamento do Estado”, para as quais é competente o membro do Governo responsável pela área setorial (cfr.
                  artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do DLEO.
               50    Segundo o qual os “saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias
                  do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
                  autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior”, “desde que não consignados, são abatidos
                  do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na
                  tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita
                  própria”.
               51    A  aplicação  em  despesa  dos  saldos  transitados  só  pode  ser  efetuada  após  autorização  do  membro  do
                  Governo responsável pela área das finanças. Diversamente, ficam dependentes da aprovação dos membros
                  do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais a aplicação em despesa dos saldos provenientes: a)
                  Dos fundos europeus e internacionais, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos; b) Da
                  Lei de Programação Militar, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, da Lei de Programação de
                  Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna
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 ADENE - Agência para a Energia  referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, e ainda
                  da  Lei  de  Infraestruturas  Militares,  desde  que  no  exercício  de  2019  exista  contrapartida  em  receita
                  proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial
                  da Lei de Infraestruturas Militares; c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a
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                  impossibilidade  da  sua  repatriação,  nos  termos  previstos  nos  n.   4  e  5  do  artigo  52.º,  desde  que  no
                  orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por
                  receitas gerais, excluindo despesas com pessoal; d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo
                  junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde
                  que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no
                  âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo
                  responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 135.º da Lei
                  do Orçamento do Estado.


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