Page 143 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia as normas contidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º , no n.º 3 do artigo 19.º e no
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artigo 20.º do DLEO. Vale o mesmo por referir que as referidas alterações
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orçamentais e aplicação de saldos carecem de prévia autorização Governamental.
em que não transitam, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P..
49 Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do DLEO os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem
efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível (definida como alterações
orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores,
dentro de um mesmo programa, da competência dos respetivos dirigentes quando digam respeito apenas
ao respetivo orçamento). Todavia, nos termos do respetivo n.º 3, alínea d), estão excluídas da gestão flexível
as “alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou entre serviços
integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa”, “que
envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes: i)
De fundos da União Europeia, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde que
sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento; ii) Dos saldos da Lei de
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ADENE - Agência para a Energia Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio; iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a
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Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho; iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas
infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na Lei de programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada
pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
(ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
(SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 224.º da Lei do
Orçamento do Estado”, para as quais é competente o membro do Governo responsável pela área setorial (cfr.
artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do DLEO.
50 Segundo o qual os “saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias
do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior”, “desde que não consignados, são abatidos
do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na
tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita
própria”.
51 A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças. Diversamente, ficam dependentes da aprovação dos membros
do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais a aplicação em despesa dos saldos provenientes: a)
Dos fundos europeus e internacionais, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos; b) Da
Lei de Programação Militar, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, da Lei de Programação de
Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna
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ADENE - Agência para a Energia referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, e ainda
da Lei de Infraestruturas Militares, desde que no exercício de 2019 exista contrapartida em receita
proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial
da Lei de Infraestruturas Militares; c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a
os
impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n. 4 e 5 do artigo 52.º, desde que no
orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por
receitas gerais, excluindo despesas com pessoal; d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo
junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde
que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no
âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 135.º da Lei
do Orçamento do Estado.
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