Page 146 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente não seja aposto
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um número de compromisso válido e sequencial (n. 1 e 3 do artigo 5.º da LCPA).
os
Este diploma contém, igualmente, estipulações em matéria de assunção de
compromissos plurianuais — nos termos do disposto no artigo 6.º da LCPA, a
assunção de compromissos plurianuais sujeita a decisão conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, salvo quando resultarem da
execução de planos plurianuais legalmente aprovados 54-55 (alínea a) do n.º 1), ou
quando o valor em causa seja inferior a €99.759,58 em cada um dos anos económicos,
caso em que a autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou
individual (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).
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i) Sujeição ao princípio da unidade de tesouraria
34. Segundo o artigo 141.º da LOE 2019 e os artigos 115.º e 116.º do DLEO, as
EPR “estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas
54 E.g. a Lei das Grandes Opções, prevista no artigo 34.º da LEO, que deve incluir a programação orçamental
plurianual, ou instrumentos de aprovação de programas de investimentos.
55 A ADENE dispõe, nos termos legal e estatutariamente impostos, de planos de investimento plurianuais
devidamente aprovados pelo respetivo Conselho de Administração e Assembleia Geral, após a devida
apreciação pela Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, pela
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (cfr. artigo 24-B, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro). Por outro lado, a autorização prévia dos membros do Governo
da tutela, consoante a área, e das finanças apenas ocorra para “celebração de todo e qualquer ato ou negócio
jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o
orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado”. Estes elementos poderão sustentar
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ADENE - Agência para a Energia que aqueles programas de investimento plurianuais correspondem ao conceito a que se refere o artigo 6.º,
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n.º 1, alínea a), in fine, da LCPA. Contudo, não pode deixar de suscitar-se a questão de saber se aquelas
apreciações e aprovações são bastantes para dar por cumprido aquele segmento do normativo ou se aí, e no
que ora releva, não se pretenderá referir planos aprovados por diploma legal. Em função da relevância que
este mecanismo de gestão assume para a ADENE e, ao mesmo tempo, das consequências que poderão
advir para a administração da ADENE do incumprimento das normas relativas à assunção de
compromissos, parece dever solicitar-se à tutela uma definição sobre esta matéria, levando em linha de
consideração que, por exemplo, as opções do plano aprovadas pelas autarquias locais não são aprovadas
por diplomas legais (mas pelos respetivos órgãos deliberativos, igualmente competentes para aprovar os
respetivos orçamentos – cfr. artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na redação última conferida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto) e, não obstante, subsumem-se
na categoria dos planos plurianuais legalmente aprovados.
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