Page 146 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  ordem de compra, nota de encomenda ou  documento equivalente não seja aposto
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               um número de compromisso válido e sequencial (n.  1 e 3 do artigo 5.º da LCPA).
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                      Este  diploma  contém,  igualmente,  estipulações  em  matéria  de  assunção  de
               compromissos  plurianuais  —  nos  termos  do  disposto  no  artigo  6.º  da  LCPA,  a
               assunção de compromissos plurianuais sujeita a decisão conjunta dos membros do

               Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, salvo quando resultarem da

               execução  de  planos  plurianuais  legalmente  aprovados    54-55   (alínea  a)  do  n.º  1),  ou
               quando o valor em causa seja inferior a €99.759,58 em cada um dos anos económicos,
               caso  em  que  a  autorização  por  parte  dos  membros  do  Governo  responsáveis  pela

               área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou

               individual (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).

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                           i)  Sujeição ao princípio da unidade de tesouraria




                      34.  Segundo o artigo 141.º da LOE 2019 e os artigos 115.º e 116.º do DLEO, as
               EPR “estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
               disponibilidades,  incluindo  receitas  próprias,  seja  qual  for  a  origem  ou  natureza  dessas



               54    E.g. a Lei das Grandes Opções, prevista no artigo 34.º da LEO, que deve incluir a programação orçamental
                  plurianual, ou instrumentos de aprovação de programas de investimentos.
               55    A ADENE dispõe, nos termos legal e estatutariamente impostos, de planos de investimento plurianuais
                  devidamente aprovados  pelo  respetivo Conselho  de  Administração e  Assembleia  Geral, após a  devida
                  apreciação pela Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, pela
                  Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (cfr. artigo 24-B, n.º 2, do
                  Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro). Por outro lado, a autorização prévia dos membros do Governo
                  da tutela, consoante a área, e das finanças apenas ocorra para “celebração de todo e qualquer ato ou negócio
                  jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o
                  orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado”. Estes elementos poderão sustentar
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 ADENE - Agência para a Energia  que aqueles programas de investimento plurianuais correspondem ao conceito a que se refere o artigo 6.º,
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                  n.º 1, alínea a), in fine, da LCPA. Contudo, não pode deixar de suscitar-se a questão de saber se aquelas
                  apreciações e aprovações são bastantes para dar por cumprido aquele segmento do normativo ou se aí, e no
                  que ora releva, não se pretenderá referir planos aprovados por diploma legal. Em função da relevância que
                  este mecanismo de gestão assume para a ADENE e, ao mesmo tempo, das consequências que poderão
                  advir  para  a  administração  da  ADENE  do  incumprimento  das  normas  relativas  à  assunção  de
                  compromissos, parece dever solicitar-se à tutela uma definição sobre esta matéria, levando em linha de
                  consideração que, por exemplo, as opções do plano aprovadas pelas autarquias locais não são aprovadas
                  por diplomas legais (mas pelos respetivos órgãos deliberativos, igualmente competentes para aprovar os
                  respetivos orçamentos – cfr. artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75/2013, de 12 de
                  setembro, na redação última conferida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto) e, não obstante, subsumem-se
                  na categoria dos planos plurianuais legalmente aprovados.


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