Page 147 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços
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bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.” .
Contudo, não se trata de uma regra absoluta uma vez que nos próprios
artigos 141.º, n.º 3, da LOE e 115.º, n.º 5, do DLEO estão consagradas várias dispensas
legais do cumprimento deste princípio e a concessão de discricionariedade à IGCP,
E.P.E. para autorizar dispensas administrativas.
j) Cumprimento dos deveres de informação previstos para os Serviços e
Fundos Autónomos (que se aplica, igualmente, às EPR)
35. Estas entidades ficam ainda submetidas ao regime geral de prestação de
informação constante do diploma de execução orçamental (cfr. a alínea a), do n.º 2, do
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ADENE - Agência para a Energia artigo 33.º e artigos 120.º, 121.º e 127.º, do DLEO), estando também obrigadas a
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prestar informação quanto à previsão mensal de execução do seu orçamento (cfr. o
artigo 6.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do DLEO).
2.2. REFLEXOS PARTICULARES DA QUALIFICAÇÃO DA ADENE COMO EPR
2.2.1. EM GERAL: RECLASSIFICAÇÃO E AUTONOMIA
36. Importa agora compreender se a reclassificação orçamental da ADENE
acarreta a obrigação de aplicação, por parte desta entidade, de outras normas
jurídicas — nomeadamente, as normas de natureza financeira aplicáveis aos serviços
e fundos autónomos — para além das que decorrem imediatamente da LEO e dos
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Orçamentos de Estado e respetivas normas de execução que forem sendo aprovados.
Como antes se verificou, a sujeição de entidades reclassificadas à LEO surgiu,
Nos termos do artigo 54.º da LEO, a gestão da tesouraria obedece ao princípio da unidade, que consiste na
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centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado, concretizando-se
através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado. Nos
termos do respetivo n.º 5, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título
excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do
cumprimento do princípio da unidade de tesouraria — caso em que ficam obrigadas a cumprir as normas
de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E. (cfr. n.º 6).
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