Page 147 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  disponibilidades,  e  a  efetuar  todas  as  movimentações  de  fundos  por  recurso  aos  serviços
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               bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.” .
                      Contudo,  não  se  trata  de  uma  regra  absoluta  uma  vez  que  nos  próprios
               artigos 141.º, n.º 3, da LOE e 115.º, n.º 5, do DLEO estão consagradas várias dispensas
               legais do cumprimento deste princípio e a concessão de discricionariedade à IGCP,

               E.P.E. para autorizar dispensas administrativas.


                           j)  Cumprimento dos deveres de informação previstos para os Serviços e
                               Fundos Autónomos (que se aplica, igualmente, às EPR)



                      35.  Estas  entidades  ficam  ainda  submetidas  ao  regime  geral  de  prestação  de
               informação constante do diploma de execução orçamental (cfr. a alínea a), do n.º 2, do
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 ADENE - Agência para a Energia  artigo  33.º  e  artigos  120.º,  121.º  e  127.º,  do  DLEO),  estando  também  obrigadas  a
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               prestar  informação  quanto  à  previsão  mensal  de  execução  do  seu  orçamento  (cfr.  o


                 artigo 6.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do DLEO).
                      2.2.  REFLEXOS PARTICULARES DA QUALIFICAÇÃO DA ADENE COMO EPR



                      2.2.1.  EM GERAL: RECLASSIFICAÇÃO E AUTONOMIA

                      36.  Importa  agora  compreender  se  a  reclassificação  orçamental  da  ADENE

               acarreta  a  obrigação  de  aplicação,  por  parte  desta  entidade,  de  outras  normas

               jurídicas — nomeadamente, as normas de natureza financeira aplicáveis aos serviços
               e fundos autónomos — para além das que decorrem imediatamente da LEO e dos
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               Orçamentos de Estado e respetivas normas de execução que forem sendo aprovados.
                      Como antes se verificou, a sujeição  de entidades reclassificadas à LEO surgiu,



                    Nos termos do artigo 54.º da LEO, a gestão da tesouraria obedece ao princípio da unidade, que consiste na
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                  centralização  e  manutenção  dos  dinheiros  públicos  na  Tesouraria  Central  do  Estado,  concretizando-se
                  através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado. Nos
                  termos do respetivo n.º 5, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título
                  excecional  e fundamentadamente,  que  determinadas entidades, a  sua  solicitação,  sejam dispensadas  do
                  cumprimento do princípio da unidade de tesouraria — caso em que ficam obrigadas a cumprir as normas
                  de  gestão  de  risco  de  intermediação  aprovadas  pelo  membro  do  Governo  responsável  pela  área  das
                  finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E. (cfr. n.º 6).


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