Page 152 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 152
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
4.ª Ainda que se considere correta a classificação da ADENE a que procedeu o INE
(enquanto entidade não mercantil controlada pelas Administrações Públicas), a
ADENE exerce funções meramente operacionais, cabendo à DGEG e à ERSE
exercer funções de regulação no quadro da atuação da ADENE. Por outro lado,
a ADENE não é financiada maioritariamente com transferências provenientes de
outras entidades da Administração Pública e, do mesmo modo, os valores que
cobra pela gestão do SCE e do SGCIE não são impostos que lhe sejam consignados,
mas meros preços que cobra pela prestação de serviços de gestão dos referidos
sistemas, pelo que não parece dever subsumir-se na classificação de Serviços e
Fundos Autónomos da Administração Central (S.13112), enquanto Empresa Pública
Não Mercantil, com autonomia financeira e administrativa (S.13112EP).
ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
(C)
Sobre as principais consequências jurídico-orçamentais e jurídico-
financeiras associadas à reclassificação orçamental da ADENE
5.ª A imediata consequência emergente da inserção da ADENE na categoria das
entidades públicas reclassificadas, nos termos a que a ela procedeu o INE, traduz-
se na sujeição, por princípio, às normas constantes da Lei de Enquadramento
Orçamental e da Lei do Orçamento do Estado (e respetivo diploma de
execução), da LCPA e do RAFE, e, em consequência:
5.1. A dotação orçamental fixada constitui o limite máximo do valor que estão
autorizadas a gastar durante o ano económico respetivo.
ADENE - Agência para a Energia 5.3. Fica obrigada a obedecer ao princípio da unidade de tesouraria. ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
5.2.
São aplicáveis as regras relativas à cativação de verbas.
5.4.
Fica submetida ao regime geral de prestação de informação constante do
diploma de execução orçamental, estando, também obrigadas, a prestar
informação quanto à previsão mensal de execução do seu orçamento.
5.5. Não são aplicáveis as regras relativas à cabimentação de despesa, às
alterações orçamentais (exceto quando envolvam a diminuição do saldo
global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações
43/44