Page 152 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia










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               4.ª  Ainda que se considere correta a classificação da ADENE a que procedeu o INE

                     (enquanto  entidade  não  mercantil  controlada  pelas  Administrações  Públicas),  a
                     ADENE  exerce  funções  meramente  operacionais,  cabendo  à  DGEG  e  à  ERSE
                     exercer funções de regulação no quadro da atuação da ADENE. Por outro lado,

                     a ADENE não é financiada maioritariamente com transferências provenientes de

                     outras entidades da Administração Pública e, do mesmo modo, os valores que
                     cobra pela gestão do SCE e do SGCIE não são impostos que lhe sejam consignados,
                     mas meros preços que cobra pela prestação de serviços de gestão dos referidos

                     sistemas, pelo que não parece dever subsumir-se na classificação de Serviços e

                     Fundos Autónomos da Administração Central (S.13112), enquanto Empresa Pública
                     Não Mercantil, com autonomia financeira e administrativa (S.13112EP).
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                                                              (C)

                           Sobre as principais consequências jurídico-orçamentais e jurídico-
                           financeiras associadas à reclassificação orçamental da ADENE


               5.ª  A imediata consequência emergente da inserção da ADENE na categoria das

                     entidades públicas reclassificadas, nos termos a que a ela procedeu o INE, traduz-
                     se na sujeição, por princípio, às normas constantes da Lei de Enquadramento
                     Orçamental  e  da  Lei  do  Orçamento  do  Estado  (e  respetivo  diploma  de

                     execução), da LCPA e do RAFE, e, em consequência:

                     5.1.   A dotação orçamental fixada constitui o limite máximo do valor que estão
                            autorizadas a gastar durante o ano económico respetivo.
 ADENE - Agência para a Energia  5.3.   Fica obrigada a obedecer ao princípio da unidade de tesouraria.   ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
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                     5.2.
                            São aplicáveis as regras relativas à cativação de verbas.
                     5.4.
                            Fica  submetida  ao  regime  geral  de  prestação  de  informação  constante  do
                            diploma de execução orçamental, estando, também obrigadas, a prestar
                            informação quanto à previsão mensal de execução do seu orçamento.

                     5.5.   Não  são  aplicáveis  as  regras  relativas  à  cabimentação  de  despesa,  às

                            alterações orçamentais (exceto quando envolvam a diminuição do saldo
                            global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações



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