Page 149 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental” aos serviços competentes do
Ministério das Finanças (n.º 2 do artigo 8.º), servindo esses documentos para o
“controlo sistemático sucessivo” previsto no n.º 1 do artigo 11.º.
A LBCP exige ainda que os serviços com autonomia financeira disponham de
“meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respetivos órgãos de direção”
(n.º 1 do artigo 12.º); essa é, porém, uma exigência a que o regime jurídico específico
ADENE já dá resposta, através da previsão estatutária de um Conselho Fiscal (cfr.
artigo 29.º dos Estatutos da ADENE).
Saliente-se, ainda, o n.º 1 do artigo 8.º da LBCP, em que se determina que são
os dirigentes dos serviços — leia-se, a administração da ADENE — os competentes
para autorizar despesas e o respetivo pagamento.
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39. Já quanto ao RAFE, há várias disposições a salientar.
Em sede de contabilização das receitas e das despesas, o artigo 49.º elenca os
instrumentos de gestão previsional de que devem dispor os serviços com autonomia
administrativa e financeira: a) Plano de atividades; b) Orçamento de tesouraria; c)
Demonstração de resultados; d) Balanço previsional. Por seu turno, o artigo 50.º
impõe a elaboração dos seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório
de atividades do órgão de gestão; b) Conta dos fluxos de tesouraria; c) Balanço
analítico; d) Demonstração de resultados líquidos; e) Anexos ao balanço e à
demonstração de resultados; f) Parecer do órgão fiscalizador.
Na mesma lógica, e em conjugação com o controlo pelo Ministério das
Finanças previsto de forma genérica na LBCP, parece ainda ser de considerar a
aplicabilidade do artigo 53.º do RAFE, com destaque para o seu n.º 2, em que se
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prevê a remessa trimestral de determinados documentos ao Ministério.
40. No que respeita ao recurso ao crédito, há que contar com o disposto no
artigo 48.º. Assim, o n.º 1 prevê que os empréstimos tenham que obedecer aos limites
e às condições fixadas pela Assembleia da República e o n.º 2 sujeita o recurso ao
crédito a autorização prévia do Ministro das Finanças. Veja-se que o n.º 2 do artigo
147.º da LOE para 2019 inclui no «endividamento líquido global direto» a dívida
resultante “do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público
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