Page 149 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  controlo  sistemático  sucessivo  de  gestão  orçamental”  aos  serviços  competentes  do
               Ministério  das  Finanças  (n.º  2  do  artigo  8.º),  servindo  esses  documentos  para  o

               “controlo sistemático sucessivo” previsto no n.º 1 do artigo 11.º.
                      A LBCP exige ainda que os serviços com autonomia financeira disponham de
               “meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respetivos órgãos de direção”

               (n.º 1 do artigo 12.º); essa é, porém, uma exigência a que o regime jurídico específico

               ADENE já dá resposta, através da previsão estatutária de um Conselho Fiscal (cfr.
               artigo 29.º dos Estatutos da ADENE).
                      Saliente-se, ainda, o n.º 1 do artigo 8.º da LBCP, em que se determina que são

               os dirigentes dos serviços — leia-se, a administração da ADENE — os competentes

               para autorizar despesas e o respetivo pagamento.

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                      39.  Já quanto ao RAFE, há várias disposições a salientar.

                      Em sede de contabilização das receitas e das despesas, o artigo 49.º elenca os

               instrumentos de gestão previsional de que devem dispor os serviços com autonomia
               administrativa  e  financeira:  a)  Plano  de  atividades;  b)  Orçamento  de  tesouraria;  c)
               Demonstração  de  resultados;  d)  Balanço  previsional.  Por  seu  turno,  o  artigo  50.º

               impõe a elaboração dos seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório

               de  atividades  do  órgão  de  gestão;  b)  Conta  dos  fluxos  de  tesouraria;  c)  Balanço
               analítico;  d)  Demonstração  de  resultados  líquidos;  e)  Anexos  ao  balanço  e  à
               demonstração de resultados; f) Parecer do órgão fiscalizador.

                      Na  mesma  lógica,  e  em  conjugação  com  o  controlo  pelo  Ministério  das

               Finanças  previsto  de  forma  genérica  na  LBCP,  parece  ainda  ser  de  considerar  a
               aplicabilidade  do  artigo  53.º  do  RAFE,  com  destaque  para  o  seu  n.º  2,  em  que  se
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               prevê a remessa trimestral de determinados documentos ao Ministério.



                      40.  No que respeita ao recurso ao crédito, há que contar com o disposto no
               artigo 48.º. Assim, o n.º 1 prevê que os empréstimos tenham que obedecer aos limites
               e às condições fixadas pela Assembleia da República e o n.º 2 sujeita o recurso ao

               crédito a autorização prévia do Ministro das Finanças. Veja-se que o n.º 2 do artigo

               147.º  da  LOE  para  2019  inclui  no  «endividamento  líquido  global  direto»  a  dívida
               resultante  “do  financiamento  de  outras  entidades,  nomeadamente  do  setor  público



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