Page 144 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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d) Não aplicação das regras relativas aos fundos de maneio
29. Os fundos de maneio (referidos no artigo 32.º do Regime da
Administração Financeira do Estado – Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho)
correspondem a uma “uma almofada financeira” para pagamentos de baixo
montante, urgentes e inadiáveis, cuja movimentação é da exclusiva competência do
responsável nomeado para o efeito. A utilização dos fundos de maneio deve ser
sempre encarada como uma situação excecional, pois diz respeito a utilizações para
pequenas aquisições que não seguem os trâmites normais que se devem observar na
aquisição de bens/serviços e que devem ser pagos em numerário no ato da compra.
Em relação aos fundos de maneio dos Serviços e Fundos Autónomos, o artigo
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ADENE - Agência para a Energia 27.º do DLEO estabelece várias regras sobre a sua constituição e liquidação – e.g. em
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princípio, os Serviços e Fundos Autónomos não podem criar fundos de maneio com
valor acima de um duodécimo da respetiva rúbrica da dotação do orçamento,
líquido de cativos, e têm de liquidar os fundos de maneio até uma data definida no
DLEO (para 2019, a data fixada é 9 de janeiro de 2020).
Estas regras não se aplicam às EPR, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo
33.º DLEO. Por isso, por exemplo, as EPR poderão constituir um fundo de maneio de
qualquer valor.
e) Aplicação das regras relativas à adoção do Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)
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30. Resulta da norma do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de
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ADENE - Agência para a Energia 11 de setembro , que o SNC-AP aplica-se às entidades públicas reclassificadas “a
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partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua inclusão no subsetor respetivo, e deixa de lhe ser
aplicável a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua exclusão do subsetor respetivo”.
52 O SNC-AP integra a estrutura concetual da informação financeira pública, as normas de contabilidade
pública, e o plano de contas multidimensional, constantes, respetivamente, dos anexos I a III ao referido
decreto-lei.
53 Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
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