Page 144 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia









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                           d) Não aplicação das regras relativas aos fundos de maneio
                      29.  Os  fundos  de  maneio  (referidos  no  artigo  32.º  do  Regime  da
               Administração  Financeira  do  Estado  –  Decreto-Lei  n.º  155/92,  de  28  de  julho)

               correspondem  a  uma  “uma  almofada  financeira”  para  pagamentos  de  baixo

               montante, urgentes e inadiáveis, cuja movimentação é da exclusiva competência do
               responsável  nomeado  para  o  efeito.  A  utilização  dos  fundos  de  maneio  deve  ser
               sempre encarada como uma situação excecional, pois diz respeito a utilizações para

               pequenas aquisições que não seguem os trâmites normais que se devem observar na

               aquisição de bens/serviços e que devem ser pagos em numerário no ato da compra.
                      Em relação aos fundos de maneio dos Serviços e Fundos Autónomos, o artigo
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 ADENE - Agência para a Energia  27.º do DLEO estabelece várias regras sobre a sua constituição e liquidação – e.g. em
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               princípio,  os  Serviços  e  Fundos Autónomos  não  podem  criar  fundos  de  maneio  com
               valor  acima  de  um  duodécimo  da  respetiva  rúbrica  da  dotação  do  orçamento,
               líquido de cativos, e têm de liquidar os fundos de maneio até uma data definida no
               DLEO (para 2019, a data fixada é 9 de janeiro de 2020).

                      Estas regras não se aplicam às EPR, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo

               33.º DLEO. Por isso, por exemplo, as EPR poderão constituir um fundo de maneio de
               qualquer valor.


                           e)  Aplicação das regras relativas à adoção do Sistema de Normalização

                               Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)
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                        30.  Resulta da norma do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 192/2015, de
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 ADENE - Agência para a Energia  11  de  setembro ,  que  o  SNC-AP  aplica-se  às  entidades  públicas  reclassificadas  “a
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                                53
               partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua inclusão no subsetor respetivo, e deixa de lhe ser
               aplicável a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua exclusão do subsetor respetivo”.



               52    O  SNC-AP  integra a  estrutura concetual da  informação  financeira  pública, as  normas  de contabilidade
                  pública, e o plano de contas multidimensional, constantes, respetivamente, dos anexos I a III ao referido
                  decreto-lei.
               53    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.


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