Page 140 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  constantemente ultrapassada. Acresce que se trata de uma exigência que decorre de
               uma  das  funções  elementares  do  orçamento,  i.e.,  ajustar  as  despesas  e  os  recursos

               disponíveis.
                      Também  as  regras  relativas  à  cativação  de  verbas  –  atualmente  vertidas  no
               artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 (“LOE 2019”)  e, bem
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               assim,  no  artigo  5.º  do  Decreto-Lei  n.º  84/2019,  de  28  de junho  (que  estabelece  as

               disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019), se aplicam
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               às entidades públicas reclassificadas - .
                      Saliente-se,  igualmente,  que,  em  sede  de  assunção  de  compromissos

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               plurianuais , o n.º 8 do artigo 52.º da LEO admite que essa assunção seja feita pelas
               entidades  sem  pagamentos  em  atraso  mediante  prévia  autorização  do  Ministro  da
               tutela (e não, saliente-se, deste e do Ministro das Finanças).
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 ADENE - Agência para a Energia  princípio  da  unidade  de  tesouraria,  “que  consiste  na  centralização  e  manutenção  dos
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                      Adicionalmente,  devem  as  entidades  públicas  reclassificadas  obedecer  ao
               dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado” (cfr. o artigo 54.º da LEO), e que,
               para os entes em causa, se materializa na obrigação de “dispor[em] de contas abertas na
               Direção-Geral do Tesouro, através das quais promovem as respetivas operações de cobrança e

               pagamento e onde mantém depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria”

               (cfr. o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho).
                      Noutro  plano,  desde  há  vários  anos  que  as  leis  de  orçamento  do  Estado
               contêm normas relativas à aquisição de serviços. Contudo, no exemplo do LOE 2019,



               43    Aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
               44    Podendo, naturalmente, prever-se exceções para certas entidades públicas reclassificadas, como o faz a Lei
                  do Orçamento do Estado para o ano de 2019, diploma que exclui do âmbito das suas regras relativas à
 ADENE - Agência para a Energia  45    A cativação de verbas consiste na retenção, pelas autoridades orçamentais, no todo ou em parte, de uma
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                  cativação de verbas “as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou
                  de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um
                  direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000”.
                  dotação orçamental. Destarte, a verba cativada fica indisponível para utilização pelo organismo a que foi
                  atribuída, sem prejuízo da possibilidade de o Ministro das Finanças, atento o circunstancialismo fáctico que
                  venha  a  rodear  a  execução  orçamental  de  determinada  entidade,  vir  a  autorizar,  no  decurso  do  ano
                  económico, a libertação das verbas cativadas. Trata-se de uma regra orçamental fundamental que visa um
                  maior controlo dos gastos públicos, intentando racionar o dispêndio sem precludir, no futuro e perante a
                  verificação da sua real necessidade, o recurso às verbas cativadas.
               46    Compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou
                  em vários anos económicos constantes dos programas.


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