Page 140 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia constantemente ultrapassada. Acresce que se trata de uma exigência que decorre de
uma das funções elementares do orçamento, i.e., ajustar as despesas e os recursos
disponíveis.
Também as regras relativas à cativação de verbas – atualmente vertidas no
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019 (“LOE 2019”) e, bem
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assim, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (que estabelece as
disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019), se aplicam
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às entidades públicas reclassificadas - .
Saliente-se, igualmente, que, em sede de assunção de compromissos
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plurianuais , o n.º 8 do artigo 52.º da LEO admite que essa assunção seja feita pelas
entidades sem pagamentos em atraso mediante prévia autorização do Ministro da
tutela (e não, saliente-se, deste e do Ministro das Finanças).
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ADENE - Agência para a Energia princípio da unidade de tesouraria, “que consiste na centralização e manutenção dos
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Adicionalmente, devem as entidades públicas reclassificadas obedecer ao
dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado” (cfr. o artigo 54.º da LEO), e que,
para os entes em causa, se materializa na obrigação de “dispor[em] de contas abertas na
Direção-Geral do Tesouro, através das quais promovem as respetivas operações de cobrança e
pagamento e onde mantém depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria”
(cfr. o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho).
Noutro plano, desde há vários anos que as leis de orçamento do Estado
contêm normas relativas à aquisição de serviços. Contudo, no exemplo do LOE 2019,
43 Aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
44 Podendo, naturalmente, prever-se exceções para certas entidades públicas reclassificadas, como o faz a Lei
do Orçamento do Estado para o ano de 2019, diploma que exclui do âmbito das suas regras relativas à
ADENE - Agência para a Energia 45 A cativação de verbas consiste na retenção, pelas autoridades orçamentais, no todo ou em parte, de uma
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cativação de verbas “as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou
de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um
direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000”.
dotação orçamental. Destarte, a verba cativada fica indisponível para utilização pelo organismo a que foi
atribuída, sem prejuízo da possibilidade de o Ministro das Finanças, atento o circunstancialismo fáctico que
venha a rodear a execução orçamental de determinada entidade, vir a autorizar, no decurso do ano
económico, a libertação das verbas cativadas. Trata-se de uma regra orçamental fundamental que visa um
maior controlo dos gastos públicos, intentando racionar o dispêndio sem precludir, no futuro e perante a
verificação da sua real necessidade, o recurso às verbas cativadas.
46 Compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou
em vários anos económicos constantes dos programas.
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