Page 137 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia AMARAL, dirigir, orientar e gerir «os seus destinos, os seus bens, o seu pessoal e as suas
finanças»” .
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Sucede que a atual Lei de Enquadramento Orçamental omite qualquer
referência a serviços e fundos autónomos, limitando-se a fazer incluir no seu âmbito de
aplicação natural “todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central,
regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de
fundação ou de associação públicas” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LEO).
Ora, ao INE não restam dúvidas de que a ADENE não se subsume, por
natureza, nesta norma, quando não, estaria imediatamente abrangida no perímetro
orçamental. Diversamente, coube-lhe reclassificar a ADENE para a fazer subsumir-se
os
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no âmbito subjetivo de aplicação da LOE por via do respetivo artigo 2.º, n. 4 e 5 .
Ao referido importa acrescer que, de acordo com o Conselho para as Finanças
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ADENE - Agência para a Energia Públicas , no que não se distingue materialmente a Direção-Geral do Orçamento ,
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os “Os Serviços e Fundos Autónomos englobam os organismos com autonomia financeira e
administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras
unidades da Administração Pública e com impostos que lhes estejam consignados. A sua
atuação efetua-se em determinadas áreas, quer através da regulamentação e fiscalização, quer
através da atribuição de apoios financeiros aos agentes económicos no quadro da política
económica e social do Estado”.
20. Feito este enquadramento do conceito de serviços e fundos autónomos, e
35 Cfr. MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p.
92.
36 A este título releva referir que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da LEO, “Integram ainda o setor das
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ADENE - Agência para a Energia subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o
administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada
setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por
entidades públicas reclassificadas”. Deste modo, em rigor, a ADENE não deverá poder ser considerada para
incluir o Orçamento de Estado de 2020, visto que a sua reclassificação apenas ocorreu em momento
posterior a 30 de junho. Estando em causa uma (i) lei (ii) de valor reforçado (iii) que não prevê a
possibilidade de derrogação ou desaplicação por via infra-legal, parece carecer de base legal o entendimento de
que a ADENE, e as demais entidades reclassificadas em setembro de 2019, possam ser incluídas no
perímetro orçamental para 2020.
37 Cfr. https://www.cfp.pt/pt/glossario/servicos-e-fundos-autonomos.
38 Cfr. http://www.dgo.pt/execucaoorcamental/SintesedaExecucaoOrcamentalMensal/2015/maio/0515-Si
nteseExecucaoOrcamental_abril2015_NotasComplementares.pdf.
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