Page 137 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 137

ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia





                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia

 ADENE - Agência para a Energia  AMARAL,  dirigir,  orientar  e  gerir  «os  seus  destinos,  os  seus  bens,  o  seu  pessoal  e  as  suas
               finanças»” .
                          35
                      Sucede  que  a  atual  Lei  de  Enquadramento  Orçamental  omite  qualquer
               referência a serviços e fundos autónomos, limitando-se a fazer incluir no seu âmbito de
               aplicação  natural  “todos  os  serviços  e  entidades  dos  subsetores  da  administração  central,

               regional,  local  e  da  segurança  social,  que  não  tenham  natureza  e  forma  de  empresa,  de

               fundação ou de associação públicas” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LEO).
                      Ora,  ao  INE  não  restam  dúvidas  de  que  a  ADENE  não  se  subsume,  por
               natureza, nesta norma, quando não, estaria imediatamente abrangida no perímetro

               orçamental. Diversamente, coube-lhe reclassificar a ADENE para a fazer subsumir-se

                                                                                              os
                                                                                                     36
               no âmbito subjetivo de aplicação da LOE por via do respetivo artigo 2.º, n.  4 e 5 .
                      Ao referido importa acrescer que, de acordo com o Conselho para as Finanças
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  Públicas , no que não se distingue materialmente a Direção-Geral do Orçamento ,
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                        37
                                                                                                       38
               os “Os Serviços e Fundos Autónomos englobam os organismos com autonomia financeira e
               administrativa,  financiados  maioritariamente  com  transferências  provenientes  de  outras
               unidades  da  Administração  Pública  e  com  impostos  que  lhes  estejam  consignados.  A  sua
               atuação efetua-se em determinadas áreas, quer através da regulamentação e fiscalização, quer

               através  da  atribuição  de  apoios  financeiros  aos  agentes  económicos  no  quadro  da  política

               económica e social do Estado”.

                      20.  Feito  este  enquadramento  do  conceito  de  serviços  e  fundos  autónomos,  e



               35    Cfr. MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p.
                  92.
               36    A  este  título  releva  referir  que,  nos  termos  do  artigo  2.º,  n.º  4,  da  LEO,  “Integram  ainda  o  setor  das
                                               ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o
                  administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada
                  setor  das  administrações  públicas  divulgada  até  30  de  junho,  pela  autoridade  estatística  nacional,  designadas  por
                  entidades públicas reclassificadas”. Deste modo, em rigor, a ADENE não deverá poder ser considerada para
                  incluir  o  Orçamento  de  Estado  de  2020,  visto  que  a  sua  reclassificação  apenas  ocorreu  em  momento
                  posterior  a  30  de  junho.  Estando  em  causa  uma  (i)  lei  (ii)  de  valor  reforçado  (iii)  que  não  prevê  a
                  possibilidade de derrogação ou desaplicação por via infra-legal, parece carecer de base legal o entendimento de
                  que  a  ADENE,  e  as  demais  entidades  reclassificadas  em  setembro  de  2019,  possam  ser  incluídas  no
                  perímetro orçamental para 2020.
               37    Cfr. https://www.cfp.pt/pt/glossario/servicos-e-fundos-autonomos.
               38    Cfr.  http://www.dgo.pt/execucaoorcamental/SintesedaExecucaoOrcamentalMensal/2015/maio/0515-Si
                  nteseExecucaoOrcamental_abril2015_NotasComplementares.pdf.


                                                                                                   28/44
   132   133   134   135   136   137   138   139   140   141   142