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ADENE - Agência para a Energia
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                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  desde logo, importa referir que, ao contrário do que indica o INE na fundamentação
               da sua classificação, a ADENE não exerce qualquer função de regulação de um setor

               económico. Limita-se a gerir sistemas e a criar as condições necessárias à existência
               desse setor económico, assumindo funções meramente operacionais. Diversamente,
               cabe legalmente a outras entidades (v.g. à DGEG no quadro do SCE e do SGCIE e

               da ERSE no quadro do OLMC) exercer essa função de regulação - .
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                      Por outro lado, quanto à fonte de financiamento, e como visto, a ADENE não
               é financiada maioritariamente com transferências provenientes de outras entidades da
               Administração Pública e, do mesmo modo, os valores que cobra pela gestão do SCE

               e do SGCIE não são impostos que lhe sejam consignados, mas meros preços que cobra

               pela prestação de serviços de gestão dos referidos sistemas.
                      Parecem,  assim,  faltar  os  pressupostos  que  habilitariam  à  subsunção  da
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 ADENE - Agência para a Energia  ADENE  na  referida  categoria  dos  Serviços  e  Fundos  Autónomos  da  Administração
               Central (S.13112), enquanto Empresa Pública Não Mercantil, com autonomia financeira e
               administrativa (S.13112EP).

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                      21.  Cabe,  pois,  questionar  se,  a  rejeitar-se  a  natureza  mercantil   da  sua
               atividade, como considera o INE, a ADENE não se subsumirá, antes, na classificação

               de instituições sem fins lucrativos da Administração Central (S.13113), à luz do que se




               39    Nos  termos  do  artigo  10.º  do  Decreto-Lei  n.º  118/2013,  de  20  de  agosto,  as  competências  públicas  de
                  fiscalização do SCE mantêm-se na DGEG; nos termos do respetivo artigo 12.º, compete à Direção-Geral de
                  Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do diploma no que respeita à
                  qualidade do ar anterior; nos termos do artigo 21.º, sendo definidas as competências para o apuramento da
                  responsabilidade contraordenacional, verifica-se que nenhuma delas é deferida à ADENE. Vale o mesmo
 ADENE - Agência para a Energia  administrativo. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º
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                  por  referir  que,  quanto  ao  SCE,  não  cabe  à  ADENE  exercer  qualquer  competência  de  controlo
                  71/2008, de 15 de abril, compete à DGEG (e não à ADENE) a supervisão, a fiscalização do funcionamento
                  do SGCIE e a aplicação de penalidades, bem como a aprovação de planos de racionalização do consumo de
                  energia (cfr. artigo 3.º, n.º 4, alínea c), e artigo 8.º, n.º 7), a análise do relatório anual sobre a atividade do
                  SGCIE preparado pela ADENE (cfr. o artigo 3.º, n.º 5) ou a competência em matéria contraordenacional (cfr.
                  artigo 17.º). No quadro do OLMC, a atividade da ADENE está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo
                  das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições
                  – cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 30 de março.
               40    Isto mesmo foi expressamente afirmado pelo Tribunal de Contas no Relatório de Auditoria n.º 19/13, p. 10.
               41    O que, pelo menos, suscita dúvidas à luz do disposto nos n.  4.79, (d), e 20.19 do SEC 2010 e 1.2.4.8. do
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                  MDD.


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