Page 138 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia desde logo, importa referir que, ao contrário do que indica o INE na fundamentação
da sua classificação, a ADENE não exerce qualquer função de regulação de um setor
económico. Limita-se a gerir sistemas e a criar as condições necessárias à existência
desse setor económico, assumindo funções meramente operacionais. Diversamente,
cabe legalmente a outras entidades (v.g. à DGEG no quadro do SCE e do SGCIE e
da ERSE no quadro do OLMC) exercer essa função de regulação - .
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Por outro lado, quanto à fonte de financiamento, e como visto, a ADENE não
é financiada maioritariamente com transferências provenientes de outras entidades da
Administração Pública e, do mesmo modo, os valores que cobra pela gestão do SCE
e do SGCIE não são impostos que lhe sejam consignados, mas meros preços que cobra
pela prestação de serviços de gestão dos referidos sistemas.
Parecem, assim, faltar os pressupostos que habilitariam à subsunção da
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ADENE - Agência para a Energia ADENE na referida categoria dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração
Central (S.13112), enquanto Empresa Pública Não Mercantil, com autonomia financeira e
administrativa (S.13112EP).
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21. Cabe, pois, questionar se, a rejeitar-se a natureza mercantil da sua
atividade, como considera o INE, a ADENE não se subsumirá, antes, na classificação
de instituições sem fins lucrativos da Administração Central (S.13113), à luz do que se
39 Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, as competências públicas de
fiscalização do SCE mantêm-se na DGEG; nos termos do respetivo artigo 12.º, compete à Direção-Geral de
Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do diploma no que respeita à
qualidade do ar anterior; nos termos do artigo 21.º, sendo definidas as competências para o apuramento da
responsabilidade contraordenacional, verifica-se que nenhuma delas é deferida à ADENE. Vale o mesmo
ADENE - Agência para a Energia administrativo. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º
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por referir que, quanto ao SCE, não cabe à ADENE exercer qualquer competência de controlo
71/2008, de 15 de abril, compete à DGEG (e não à ADENE) a supervisão, a fiscalização do funcionamento
do SGCIE e a aplicação de penalidades, bem como a aprovação de planos de racionalização do consumo de
energia (cfr. artigo 3.º, n.º 4, alínea c), e artigo 8.º, n.º 7), a análise do relatório anual sobre a atividade do
SGCIE preparado pela ADENE (cfr. o artigo 3.º, n.º 5) ou a competência em matéria contraordenacional (cfr.
artigo 17.º). No quadro do OLMC, a atividade da ADENE está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo
das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições
– cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 30 de março.
40 Isto mesmo foi expressamente afirmado pelo Tribunal de Contas no Relatório de Auditoria n.º 19/13, p. 10.
41 O que, pelo menos, suscita dúvidas à luz do disposto nos n. 4.79, (d), e 20.19 do SEC 2010 e 1.2.4.8. do
os
MDD.
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