Page 134 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  decorrentes das taxas cobradas pela apreciação e acompanhamento dos PREn e o n.º
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                                                                        ADENE - Agência para a Energia
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               3  do  artigo  14.º  do  anexo  I  da  Lei  n.º  7/2013,  regulamentado  pelo  artigo  2.º  da

               Portaria  n.º  111/2015,  de  21  de  abril,  atribui  à  ADENE  60%  dos  montantes
               resultantes  das  taxas  cobradas  pela  apreciação  de  pedidos  de  reconhecimento  e
               registo de técnicos e emissão dos respetivos cartões de identificação.

                      As  receitas  decorrentes  das  taxas  cobradas  no  âmbito  do  SCE  e  do  SGCIE

               configuram,  pois,  uma  contrapartida  pelos  serviços  prestados  na  gestão  dos
               referidos sistemas pela ADENE.
                      A  título  de  exemplo,  no  quadro  da  gestão  do  SCE  que  lhe  é  legalmente

               atribuída,  e  como  já  referido  anteriormente,  compete  à  ADENE  (i)  o

               acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da
               atividade  dos  técnicos  do  SCE,  (ii)  gerir  o  registo  central  de  pré-certificados  e
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 ADENE - Agência para a Energia  certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE,
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               (iii)  assegurar  a  qualidade  da  informação  produzida  no  âmbito  do  SCE,  (iv)
               contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS, (v)
               fazer  e  divulgar  recomendações  sobre  a  substituição,  a  alteração  e  a  avaliação  da
               eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos

               sistemas de ar condicionado e (vi) promover o SCE e incentivar a utilização dos seus

               resultados  na  promoção  da  eficiência  energética  dos  edifícios  (cfr.  artigo  11.º  do
               Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) .
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                      No  quadro  da  gestão operacional  do  SGCIE  que  lhe  é  atribuída,  compete  à

               ADENE (i) assegurar o funcionamento regular do sistema, (ii) organizar e manter o

               registo das instalações CIE, (iii) receber os planos de racionalização do consumo de
               energia,  submetendo-os  à  aprovação  da  DGEG,  (iv)  acompanhar  a  atividade  dos
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 ADENE - Agência para a Energia  dos PREn que sejam submetidos e não contenham definição de objetivos de melhoria
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               operadores e técnicos, (v) realizar visitas técnicas com vista a confirmar a informação
               da intensidade energética, como condição prévia à respetiva aprovação pela DGEG
               (cfr. artigos 3.º, n.º 4, e 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 14 de abril).


                      16.  Os  valores  cobrados  pela  ADENE  nestes  âmbitos  destinam-se,  assim,  a

               34    Cfr., igualmente, a concretização das referidas competências efetuada pela Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de
                  novembro, na redação última que lhe foi conferida pela Portaria n.º 39/2016, de 7 de março.



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