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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia decorrentes das taxas cobradas pela apreciação e acompanhamento dos PREn e o n.º
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3 do artigo 14.º do anexo I da Lei n.º 7/2013, regulamentado pelo artigo 2.º da
Portaria n.º 111/2015, de 21 de abril, atribui à ADENE 60% dos montantes
resultantes das taxas cobradas pela apreciação de pedidos de reconhecimento e
registo de técnicos e emissão dos respetivos cartões de identificação.
As receitas decorrentes das taxas cobradas no âmbito do SCE e do SGCIE
configuram, pois, uma contrapartida pelos serviços prestados na gestão dos
referidos sistemas pela ADENE.
A título de exemplo, no quadro da gestão do SCE que lhe é legalmente
atribuída, e como já referido anteriormente, compete à ADENE (i) o
acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da
atividade dos técnicos do SCE, (ii) gerir o registo central de pré-certificados e
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ADENE - Agência para a Energia certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE,
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(iii) assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE, (iv)
contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS, (v)
fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da
eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos
sistemas de ar condicionado e (vi) promover o SCE e incentivar a utilização dos seus
resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios (cfr. artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) .
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No quadro da gestão operacional do SGCIE que lhe é atribuída, compete à
ADENE (i) assegurar o funcionamento regular do sistema, (ii) organizar e manter o
registo das instalações CIE, (iii) receber os planos de racionalização do consumo de
energia, submetendo-os à aprovação da DGEG, (iv) acompanhar a atividade dos
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ADENE - Agência para a Energia dos PREn que sejam submetidos e não contenham definição de objetivos de melhoria
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operadores e técnicos, (v) realizar visitas técnicas com vista a confirmar a informação
da intensidade energética, como condição prévia à respetiva aprovação pela DGEG
(cfr. artigos 3.º, n.º 4, e 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 14 de abril).
16. Os valores cobrados pela ADENE nestes âmbitos destinam-se, assim, a
34 Cfr., igualmente, a concretização das referidas competências efetuada pela Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de
novembro, na redação última que lhe foi conferida pela Portaria n.º 39/2016, de 7 de março.
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