Page 117 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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Desta forma, a ADENE, qualificando-se como uma pessoa coletiva de tipo
associativo (privado) com estatuto de utilidade pública, exorbitaria, em princípio, do
perímetro orçamental, não viesse o n.º 4 do artigo 2.º da LEO determinar que
“integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da
sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das
administrações públicas divulgada até 30 de junho, pelas autoridade estatística nacional,
designadas por entidades públicas reclassificadas”.
A teleologia subjacente à reclassificação orçamental pressuposta pelo n.º 4 do
artigo 2.º da LEO é a de transportar para o domínio da contabilidade nacional
entidades que, de acordo com uma ótica de contabilidade pública, estariam à sua
margem, impedindo por essa via formas de desorçamentação, em particular as que
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ADENE - Agência para a Energia consistem em subtrair ilegitimamente à disciplina orçamental, mais restritiva,
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entidades que a ela deveriam estar sujeitas devido à elevada utilização de dinheiros
públicos .
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Esta reclassificação orçamental tem a virtude de importar para o âmbito
subjetivo dos diplomas de cariz orçamental entidades que, atenta a sua natureza e
forma, dele estariam excluídas, e constitui uma alteração de relevo na organização
financeira destas entidades, cujo contexto e alcance importa conhecer em termos
sumários.
4. A este título importa aferir de que autonomia dispõe a ADENE.
É bem sabido que, como alerta SÉRVULO CORREIA, “não existe um conceito
jurídico de autonomia, mas sim conceitos e noções de conteúdo e funções diversas em que a
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ADENE - Agência para a Energia conceitos distintos, quando não opostos” . É por isso relevante identificar com precisão
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aposição do adjetivo não exprime uma mera aceção de um género, mas a existência de
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que conceito ou conceitos se pretendem aquilatar no momento em que se
questionam os graus de autonomia que restam à organização e gestão do ADENE.
Neste momento, importa apenas o conceito de autonomia financeira e o acessório
12 Sobre os fenómenos de desorçamentação, cfr., v.g., NAZARÉ DA COSTA CABRAL/GUILHERME WALDEMAR
D’OLIVEIRA MARTINS, Finanças Públicas, cit., p. 240.
13 Cfr. Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, 1987, p. 430.
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