Page 118 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia conceito de independência orçamental, ambos emergentes do estatuto jurídico próprio
da ADENE.
Recorrendo a uma ordenação clássica em torno desta matéria , podemos
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assumir como modalidades específicas de uma noção mais vasta de autonomia
financeira os seguintes tipos:
a) A autonomia patrimonial, enquanto poder de dispor de património próprio
e/ou de tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei (cfr. artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro);
b) A autonomia orçamental, enquanto poder de ter orçamento próprio,
gerindo as correspondentes despesas e receitas (isto é, decidindo em relação a elas)
(cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos da ADENE;
c) A autonomia de tesouraria, enquanto poder de gerir autonomamente os
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ADENE - Agência para a Energia recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento; ADENE - Agência para a Energia
d) A autonomia creditícia, enquanto poder de contrair dívidas, assumindo as
correspondentes responsabilidades (cfr. artigo 24.º-A, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei
n.º 223/2000, de 9 de setembro, ainda que sujeito à prévia autorização dos membros
do Governo responsáveis pela área da energia ou do ambiente, consoante as
matérias, e das finanças.
Conexa com a dimensão de autonomia orçamental, embora distinta, é também a
noção de independência orçamental, enquanto manifestação de um fenómeno genérico
de desorçamentação, isto é, de existência de atividade orçamental à margem do
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Orçamento do Estado, e que se traduz :
a) Na total separação jurídica de orçamentos entre a entidade considerada e
o Orçamento do Estado, embora esta separação não tolha a possibilidade de
ADENE - Agência para a Energia orçamento; ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
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transferências do OE para o orçamento da entidade em questão;
b) Na existência de processos próprios de elaboração e aprovação do
c) Na existência de uma administração financeira própria e de formas
próprias e autónomas de execução e controlo da perceção de receitas e realização de
despesas;
14 A de SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 1993, pp. 152-153.
15 Cfr. SOUSA FRANCO, Finanças Públicas, cit., p. 155, cujos conceitos se acolhem.
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