Page 118 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  conceito de independência orçamental, ambos emergentes do estatuto jurídico próprio
               da ADENE.

                      Recorrendo  a  uma  ordenação  clássica  em  torno  desta  matéria ,  podemos
                                                                                            14
               assumir  como  modalidades  específicas  de  uma  noção  mais  vasta  de  autonomia
               financeira os seguintes tipos:

                      a)  A autonomia patrimonial, enquanto poder de dispor de património próprio

               e/ou de tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei (cfr. artigo
               8.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro);
                      b)  A  autonomia  orçamental,  enquanto  poder  de  ter  orçamento  próprio,

               gerindo as correspondentes despesas e receitas (isto é, decidindo em relação a elas)

               (cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos da ADENE;
                      c)  A  autonomia  de  tesouraria,  enquanto  poder  de  gerir  autonomamente  os
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 ADENE - Agência para a Energia  recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento;   ADENE - Agência para a Energia
                      d)  A autonomia creditícia, enquanto poder de contrair dívidas, assumindo as

               correspondentes responsabilidades (cfr. artigo 24.º-A, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei
               n.º 223/2000, de 9 de setembro, ainda que sujeito à prévia autorização dos membros
               do  Governo  responsáveis  pela  área  da  energia  ou  do  ambiente,  consoante  as

               matérias, e das finanças.

                      Conexa com a dimensão de autonomia orçamental, embora distinta, é também a
               noção de independência orçamental, enquanto manifestação de um fenómeno genérico
               de  desorçamentação,  isto  é,  de  existência  de  atividade  orçamental  à  margem  do

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               Orçamento do Estado, e que se traduz :
                      a)  Na total separação jurídica de orçamentos entre a entidade considerada e
               o  Orçamento  do  Estado,  embora  esta  separação  não  tolha  a  possibilidade  de
 ADENE - Agência para a Energia  orçamento;    ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
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               transferências do OE para o orçamento da entidade em questão;
                      b)  Na  existência  de  processos  próprios  de  elaboração  e  aprovação  do



                      c)  Na  existência  de  uma  administração  financeira  própria  e  de  formas
               próprias e autónomas de execução e controlo da perceção de receitas e realização de

               despesas;

               14    A de SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 1993, pp. 152-153.
               15    Cfr. SOUSA FRANCO, Finanças Públicas, cit., p. 155, cujos conceitos se acolhem.


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