Page 115 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia









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                      k)  O Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, alargou o âmbito de atuação da
               ADENE, preconizando uma abordagem integrada das políticas de energia e clima,

               potenciando  a  relação  entre  a  eficiência  hídrica  e  a  eficiência  energética  e  dando
               maior  enfoque  à  atuação  da  ADENE  no  domínio  da  eficiência  energética  na
               mobilidade;

                      l)  Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 30 de março, a ADENE

               viu as suas atribuições ser alargadas, passando a desenvolver ainda a atividade de
               Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema
               Elétrico  Nacional  e  do  Sistema  Nacional  de  Gás  Natural,  sendo  esta  atividade

               financiada  por  aplicação  de  receitas  próprias  da  ADENE,  por  taxas  pagas  pelo

               comercializador concessionário e por tarifas de eletricidade e de gás natural, desde
               que não constituam um agravamento de custos para os clientes finais;
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  ADENE, o Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, instituiu mecanismos de tutela dos
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                      m)  Com  vista  a  um  maior  controlo  setorial  e  financeiro  da  atuação  da
               membros  do  Governo  responsáveis  pelas  áreas  das  Finanças,  da  Energia  e  do
               Ambiente e previu expressamente o controlo da ADENE pelo Tribunal de Contas e
               pela Inspeção Geral de Finanças;

                      n)  O  referido  diploma  previu  ainda  a  emissão  de  parecer  da  Unidade

               Técnica  de  Monitorização  e  Acompanhamento  do  Setor  Público  Empresarial
               (“UTAM”),  da  Direção-Geral  de  Energia  e  Geologia  (“DGEG”)  e  da  Agência
               Portuguesa  para  o  Ambiente  (“APA”)  relativamente  às  propostas  de  plano  de

               atividades  e  de  orçamento,  plano  de  investimentos  e  prestação  anual  de  contas  e

               sujeitou a ADENE ao regime de transparência financeira;
                      o)  Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o Decreto-Lei
 ADENE - Agência para a Energia  de abril, continua a dispor que nas relações contratuais e no que se refere ao regime
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               n.º 223/2000, de 9 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9
               de bens se aplica o direito privado (artigo 8.º);
                      p)  O  património  social  da  ADENE  é  constituído  pelas  contribuições  dos
               associados, no valor total realizado de 513.000,00€ à data de 31 de dezembro de 2018.

               Deste valor, 76,6% (€393.000,00) pertencem a entidades públicas, sendo a DGEG, o

               Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), a Direção-Geral das Atividades
               Económicas (DGAE) e a APA os detentores das maiores participações. As restantes



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