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ADENE - Agência para a Energia
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d) Na existência de um regime jurídico diverso do do Estado,
designadamente no tocante às normas de execução e controlo da contabilidade e à
existência de formas de responsabilização própria.
Estas dimensões parecem encontrar-se no quadro jurídico da ADENE.
os
Todavia, em face do que hoje se dispõe nos n. 4 e 5 do artigo 2.º da LEO, esta
é uma conclusão entretanto já invertida. A reclassificação orçamental da ADENE,
enquanto entidade agora integrante do sector institucional das Administrações
Públicas, e sujeita, em geral, ao regime financeiro e orçamental das entidades que
integram o subsector da administração central teve por principal efeito a eliminação
da independência orçamental de que antes gozava a ADENE.
2.1.1. AS «ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS» (“EPR”): CONTEXTO,
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CONCEITO E FUNCIONALIDADE
5. O sentido da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, citada supra,
16
encontrou a sua primeira expressão ainda na vigência da anterior LEO (2001) ,
tendo sido introduzido através da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, e que, segundo a
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 47/XI/2.ª, que deu origem a essa
alteração legislativa, teve por finalidade “aproximar o universo da contabilidade pública
do universo relevante das contas nacionais”, contribuindo, assim, para uma maior
disciplina e rigor na gestão orçamental.
Com efeito, e para que fique clara a motivação do legislador, refira-se que o
tratamento contabilístico a adotar na análise das finanças das entidades públicas
existentes pode consistir numa ótica de contabilidade pública ou, diversamente, numa
ADENE - Agência para a Energia destes paradigmas contabilísticos, a saber: “ a contabilidade pública é um instrumento
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lógica de contabilidade nacional, sendo distintos os fins prosseguidos por cada um
para a gestão e controlo orçamental”; ao passo que “a contabilidade nacional é um
instrumento de análise económica, que visa dotar as instituições comunitárias dos elementos
necessários para o exercício da supervisão do cumprimento dos limites estabelecidos no artigo
16 Aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sucessivamente alterada até à Lei n.º 41/2014, de 10 de
julho.
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