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ADENE - Agência para a Energia









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                      d)  Na  existência  de  um  regime  jurídico  diverso  do  do  Estado,
               designadamente no tocante às normas de execução e controlo da contabilidade e à

               existência de formas de responsabilização própria.
                      Estas dimensões parecem encontrar-se no quadro jurídico da ADENE.
                                                                       os
                      Todavia, em face do que hoje se dispõe nos n.  4 e 5 do artigo 2.º da LEO, esta
               é  uma  conclusão  entretanto  já  invertida.  A  reclassificação  orçamental  da  ADENE,

               enquanto  entidade  agora  integrante  do  sector  institucional  das  Administrações
               Públicas,  e  sujeita,  em  geral,  ao regime  financeiro  e  orçamental  das  entidades  que
               integram o subsector da administração central teve por principal efeito a eliminação

               da independência orçamental de que antes gozava a ADENE.

                        2.1.1.  AS  «ENTIDADES  PÚBLICAS  RECLASSIFICADAS»  (“EPR”):  CONTEXTO,
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                              CONCEITO E FUNCIONALIDADE




                      5.  O sentido da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, citada supra,
                                                                                                       16
               encontrou  a  sua  primeira  expressão  ainda  na  vigência  da  anterior  LEO  (2001) ,
               tendo sido introduzido através da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, e que, segundo a

               exposição  de  motivos  da  Proposta  de  Lei  n.º  47/XI/2.ª,  que  deu  origem  a  essa

               alteração legislativa, teve por finalidade “aproximar o universo da contabilidade pública
               do  universo  relevante  das  contas  nacionais”,  contribuindo,  assim,  para  uma  maior
               disciplina e rigor na gestão orçamental.

                      Com efeito, e para que fique clara a motivação do legislador, refira-se que o

               tratamento  contabilístico  a  adotar  na  análise  das  finanças  das  entidades  públicas
               existentes pode consistir numa ótica de contabilidade pública ou, diversamente, numa
 ADENE - Agência para a Energia  destes paradigmas contabilísticos, a saber: “ a contabilidade pública é um instrumento
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               lógica  de  contabilidade  nacional,  sendo  distintos  os  fins  prosseguidos  por  cada  um
               para  a  gestão  e  controlo  orçamental”;  ao  passo  que  “a  contabilidade  nacional  é  um
               instrumento de análise económica, que visa dotar as instituições comunitárias dos elementos
               necessários para o exercício da supervisão do cumprimento dos limites estabelecidos no artigo




               16    Aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sucessivamente alterada até à Lei n.º 41/2014, de 10 de
                  julho.


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