Page 120 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para a tomada de decisões de
política económica” .
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Dito de outro modo, enquanto a contabilidade pública procura,
primacialmente, assegurar a conformidade da execução orçamental com a Lei do
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Orçamento do Estado, promovendo um controlo político dessa execução , a
contabilidade nacional tem em vista uniformizar a informação contabilística dos
Estados membros da União Europeia e, bem assim, dotar a atividade das entidade
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públicas a ela sujeitas de “um tratamento com maior racionalidade económico financeira,
designadamente por permitir uma melhor aproximação aos custos das diversas actividades e
por estimular uma administração mais criteriosa dos activos e passivos de cada ente público
(atente-se na obrigatoriedade de estabelecer periodicamente o respectivo balanço)” .
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Tecnicamente, a contabilidade pública desenvolve-se numa base de caixa, ou seja,
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ADENE - Agência para a Energia o registo do movimento financeiro ocorre apenas aquando da saída ou entrada de
um meio de pagamento, i.e. quando há repercussão na tesouraria, e a contabilidade
nacional assenta numa base de compromissos, reconhecendo-se a operação financeira
quando nasce um direito ou uma obrigação na esfera da entidade pública,
independentemente do momento em que ocorrem os correspondentes pagamentos
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ou recebimentos .
Quanto ao universo de entidades abrangidas por cada um destes modelos
contabilísticos, a contabilidade pública é aplicável a determinadas entidades que se
lhe encontram sujeitas em função de critérios de natureza jurídico-institucional, no
respeito pela estrutura e organização convencionais da administração pública
portuguesa, encontrando-se regulada pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, que
aprovou as Bases da Contabilidade Pública, bem como pelo Decreto-Lei n.º 155/92,
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de 28 de julho, que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado.
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Cfr. MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra: Almedina,
Coimbra, 2012, p. 258.
18 Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, Lisboa: INA Editora, 2016, p. 24.
19 Cfr. NAZARÉ DA COSTA CABRAL/GUILHERME WALDEMAR D’OLIVEIRA MARTINS, Finanças Públicas e Direito
Financeiro: Noções Fundamentais, Lisboa: AAFDL,2014, p. 226.
20 Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, cit., p. 26.
21 Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, cit., pp. 24 e 25; PAULO TRIGO PEREIRA, et alii, Economia e Finanças
Públicas, 5.ª Edição, Escolar Editora, 2016, p. 366.
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