Page 120 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para a tomada de decisões de
               política económica” .
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                      Dito  de  outro  modo,  enquanto  a  contabilidade  pública  procura,
               primacialmente,  assegurar  a  conformidade  da  execução  orçamental  com  a  Lei  do
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               Orçamento  do  Estado,  promovendo  um  controlo  político  dessa  execução ,  a
               contabilidade  nacional  tem  em  vista  uniformizar  a  informação  contabilística  dos

               Estados membros da União Europeia  e, bem assim, dotar a atividade das entidade
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               públicas a ela sujeitas de “um tratamento com maior racionalidade económico financeira,
               designadamente por permitir uma melhor aproximação aos custos das diversas actividades e

               por estimular uma administração mais criteriosa dos activos e passivos de cada ente público

               (atente-se na obrigatoriedade de estabelecer periodicamente o respectivo balanço)” .
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                      Tecnicamente, a contabilidade pública desenvolve-se numa base de caixa, ou seja,
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 ADENE - Agência para a Energia  o registo do movimento financeiro ocorre apenas aquando da saída ou entrada de
               um meio de pagamento, i.e. quando há repercussão na tesouraria, e a contabilidade
               nacional  assenta  numa  base  de  compromissos,  reconhecendo-se  a  operação  financeira
               quando  nasce  um  direito  ou  uma  obrigação  na  esfera  da  entidade  pública,
               independentemente do momento em que ocorrem os correspondentes pagamentos

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               ou recebimentos .
                      Quanto  ao  universo  de  entidades  abrangidas  por  cada  um  destes  modelos
               contabilísticos, a contabilidade pública é aplicável a determinadas entidades que se
               lhe encontram sujeitas em função de critérios de natureza jurídico-institucional, no

               respeito  pela  estrutura  e  organização  convencionais  da  administração  pública

               portuguesa,  encontrando-se  regulada  pela  Lei  n.º  8/90,  de  20  de  fevereiro,  que
               aprovou as Bases da Contabilidade Pública, bem como pelo Decreto-Lei n.º 155/92,
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               de  28  de  julho,  que  aprovou  o  Regime  da  Administração  Financeira  do  Estado.


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                    Cfr.  MARIA  D’OLIVEIRA  MARTINS,  Lições  de  Finanças  Públicas  e  Direito  Financeiro,  Coimbra:  Almedina,
                  Coimbra, 2012, p. 258.
               18    Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, Lisboa: INA Editora, 2016, p. 24.
               19    Cfr. NAZARÉ  DA COSTA CABRAL/GUILHERME WALDEMAR  D’OLIVEIRA MARTINS, Finanças Públicas e Direito
                  Financeiro: Noções Fundamentais, Lisboa: AAFDL,2014, p. 226.
               20    Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, cit., p. 26.
               21    Cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, cit., pp. 24 e 25; PAULO TRIGO PEREIRA, et alii, Economia e Finanças
                  Públicas, 5.ª Edição, Escolar Editora, 2016, p. 366.


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