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ADENE - Agência para a Energia financeiros” (cfr. 2.45 do SEC 2010). Este setor pode incluir Sociedades Não
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Financeiras Públicas (S.11001), Privadas Nacionais, e Sob Controlo Estrangeiro, e
inclui, entre outras:
“a) As sociedades privadas e públicas enquanto produtores mercantis principalmente
envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros;
b) As sociedades cooperativas e as parcerias com personalidade jurídica enquanto
produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de
serviços não financeiros;
c) Os produtores públicos com personalidade jurídica enquanto produtores
mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não
financeiros; (…)” (cfr. 2.46 do SEC 2010).
No que ora releva, “o subsetor "sociedades não financeiras públicas" agrupa o
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ADENE - Agência para a Energia conjunto das sociedades e quase sociedades não financeiras e das instituições sem fim
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lucrativo dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e são sujeitas ao
controlo das unidades das administrações públicas” (cfr. 2.51 do SEC 2010).
10. Noutro plano, “[o] setor das administrações públicas (S.13) é constituído
por todas as unidades das administrações públicas e por todas as instituições sem fim
lucrativo (ISFL) não mercantis que são controladas por unidades das administrações
públicas. Inclui igualmente outros produtores não mercantis como identificados nos pontos
20.18 a 20.39” (cfr. 20.05 do SEC 2010). “A sua função principal consiste em fornecer bens
e serviços à comunidade e às famílias, numa base não mercantil, e redistribuir rendimento e
riqueza” (cfr. 20.06 do SEC 2010). “Uma unidade das administrações públicas tem
geralmente a autoridade para obter fundos através de transferências obrigatórias de outras
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ADENE - Agência para a Energia uma unidade das administrações públicas deve ter fundos próprios obtidos ou do rendimento
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unidades institucionais. Para satisfazer as necessidades básicas de uma unidade institucional,
de outras unidades ou recebidos como transferências de outras unidades das administrações
públicas, e deve ter autoridade para desembolsar esses fundos na prossecução dos seus
objetivos políticos. Deve igualmente ser capaz de contrair empréstimos por conta própria”
(cfr. 20.07 do SEC 2010).
Além da unidade primária da Administração Central, “existem entidades das
administrações públicas dotadas de personalidade jurídica distinta e de uma autonomia
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