Page 121 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 121
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia Diferentemente, a contabilidade nacional aplica-se a entidades públicas
determinadas em função de critérios de natureza económica e, mais concretamente,
atendendo ao critério da mercantilidade previsto no Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (“SEC 2010”), instituído pelo Regulamento n.º 549/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 .
22
6. A reclassificação pressuposta pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO
consubstanciou, deste modo, um alargamento efetivo do número de entidades
públicas que passaram a integrar o perímetro orçamental, as quais, à luz de um critério
administrativo e estatutário nacional, ficariam, por princípio, dele excluídas. Esta
nova delimitação do âmbito subjetivo orçamental deveu-se à utilização dos critérios
de natureza económica utilizados pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia Regionais, o qual inclui no Setor das Administrações Públicas entidades que
tradicionalmente não integravam o universo orçamental.
É, justamente, o caso de algumas empresas públicas, das associações públicas e,
naturalmente, das associações privadas que, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do
artigo 2.º da LEO, não estariam sujeitas ao perímetro orçamental — exclusão que,
atenta a forma e a natureza jurídica dessas entidades no ordenamento jurídico
nacional, se mostra tendencialmente plena de sentido:
- Quanto às empresas públicas, muitas das regras e princípios orçamentais,
pensadas para tornar possível um maior controlo político e uma maior transparência
na gestão de dinheiros públicos, não se coadunam com a acrescida flexibilidade de
gestão que a sua atividade económica, assente numa lógica de mercado e de
obtenção de lucro, exige;
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia se com a autonomia inerentemente atribuída a estas entidades no quadro jurídico-
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
- No que respeita às associações públicas, o fundamento da exclusão prende-
administrativo português, expressa na ausência de submissão aos poderes de
hierarquia e superintendência do executivo, porquanto, como acima se referiu,
“constituem formas de auto-organização, autogoverno e autoadministração de coletividades
de pessoas com interesses próprios” . Um dos traços característicos das associações
23
22 Cfr. IDEM, ibidem.
23 Cfr. V. MOREIRA, Administração Autónoma, cit., p. 524.
12/44