Page 121 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 121

ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia





                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia

                                               ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  Diferentemente,  a  contabilidade  nacional  aplica-se  a  entidades  públicas
               determinadas em função de critérios de natureza económica e, mais concretamente,

               atendendo  ao  critério  da  mercantilidade  previsto  no  Sistema  Europeu  de  Contas
               Nacionais  e  Regionais  (“SEC  2010”),  instituído  pelo  Regulamento  n.º  549/2013  do
               Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 .
                                                                              22


                      6.  A  reclassificação  pressuposta  pelo  n.º  4  do  artigo  2.º  da  LEO
               consubstanciou,  deste  modo,  um  alargamento  efetivo  do  número  de  entidades
               públicas que passaram a integrar o perímetro orçamental, as quais, à luz de um critério

               administrativo  e  estatutário  nacional,  ficariam,  por  princípio,  dele  excluídas.  Esta

               nova delimitação do âmbito subjetivo orçamental deveu-se à utilização dos critérios
               de  natureza  económica  utilizados  pelo  Sistema  Europeu  de  Contas  Nacionais  e
                                               ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  Regionais,  o  qual  inclui  no  Setor  das  Administrações  Públicas  entidades  que
               tradicionalmente não integravam o universo orçamental.
                      É, justamente, o caso de algumas empresas públicas, das associações públicas e,
               naturalmente, das associações privadas que, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do
               artigo  2.º  da  LEO,  não  estariam  sujeitas  ao  perímetro orçamental  —  exclusão  que,

               atenta  a  forma  e  a  natureza  jurídica  dessas  entidades  no  ordenamento  jurídico

               nacional, se mostra tendencialmente plena de sentido:
                      -  Quanto às empresas públicas, muitas das regras e princípios orçamentais,
               pensadas para tornar possível um maior controlo político e uma maior transparência

               na gestão de dinheiros públicos, não se coadunam com a acrescida flexibilidade de

               gestão  que  a  sua  atividade  económica,  assente  numa  lógica  de  mercado  e  de
               obtenção de lucro, exige;
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  se com a autonomia inerentemente atribuída a estas entidades no quadro jurídico-
                                               ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                      -  No que respeita às associações públicas, o fundamento da exclusão prende-
               administrativo  português,  expressa  na  ausência  de  submissão  aos  poderes  de
               hierarquia  e  superintendência  do  executivo,  porquanto,  como  acima  se  referiu,
               “constituem formas de auto-organização, autogoverno e autoadministração de coletividades

               de  pessoas  com  interesses  próprios” .  Um  dos  traços  característicos  das  associações
                                                    23

               22    Cfr. IDEM, ibidem.
               23    Cfr. V. MOREIRA, Administração Autónoma, cit., p. 524.


                                                                                                   12/44
   116   117   118   119   120   121   122   123   124   125   126