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ADENE - Agência para a Energia









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                      h)  No âmbito da gestão do SGCIE, são atribuídas integralmente à ADENE as
               receitas  decorrentes  das  taxas  cobradas  pela  apreciação  e  acompanhamento  dos

               Planos  de  Racionalização  do  Consumo  de  Energia  (PREn) .  No  caso  das  taxas
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               devidas  pela  apreciação  de  pedidos  de  reconhecimento  e  registo  de  técnicos  e
               emissão dos respetivos cartões de identificação, a ADENE recebe (desde a entrada

               em vigor da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro) apenas 60%  do produto dessas taxas,
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               revertendo os restantes 40% para o Estado ;
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                      i)  A estas receitas acrescem os apoios financeiros concedidos ao abrigo de
               contratos-programa com entidades públicas (atualmente, apenas com a DGEG)           9-10 , as

               verbas  advenientes  de  programas  nacionais  e  internacionais  de  atribuição  de

               incentivos, bem como as verbas resultantes de prestações de serviços levadas a cabo
               pela ADENE no âmbito das suas atribuições (cfr. artigo 7.º, n.º 4, dos Estatutos da
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 ADENE - Agência para a Energia  ADENE );      ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
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                      j)  Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de

               janeiro,  que  criou  o  Programa  Eco.AP,  a  ADENE  é  responsável  pelo
               desenvolvimento do Barómetro de Eficiência Energética da Administração Pública,
               que tem como objetivo “comparar e divulgar publicamente o desempenho energético dos

               serviços”,  permitindo  uma  caracterização  mais  fidedigna  dos  consumos  de  energia

               dos edifícios públicos;

               5    Cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua atual redação
               6    Cfr. n.º 3 do artigo 14.º do anexo I da Lei n.º 7/2013.
               7    Ao contrário do que sucede com o SCE, as receitas advenientes das taxas atribuídas à ADENE no âmbito do
                  SGCIE apenas suportam cerca de 50% dos custos de gestão do sistema pela ADENE (recursos humanos,
                  portal, documentação técnica, etc.), havendo, assim, necessidade de compensar a ADENE por esta gestão
                  via contrato-programa com a DGEG.
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 ADENE - Agência para a Energia  9    valor  das  taxas  com  base  na  evolução  do  índice  médio  de  preços  no  consumidor  do  continente,  sem
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                   Note-se que o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, prevê a atualização bianual do
                  habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
                  Os apoios financeiros atribuídos pela DGEG à ADENE foram qualificados como subsídios pelo Tribunal de
                  Contas no referido Relatório de Auditoria n.º 19/13.
               10    Sendo a dimensão de financiamento público da ADENE apenas a consubstanciada nos referidos apoios
                  financeiros decorrentes dos contratos-programa.
               11    Nos seus termos, “constituem ainda financiamento da ADENE os seguintes rendimentos: a) produto da venda de
                  bens ou serviços prestados; b) Os valores resultantes do exercício de atividades que lhe sejam atribuídos por lei, incluindo
                  atividades reguladas; c) Os rendimentos de bens próprios, o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre
                  os mesmos; d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,
                  nacionais ou estrangeiras; e) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei”.


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