Page 114 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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h) No âmbito da gestão do SGCIE, são atribuídas integralmente à ADENE as
receitas decorrentes das taxas cobradas pela apreciação e acompanhamento dos
Planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) . No caso das taxas
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devidas pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e
emissão dos respetivos cartões de identificação, a ADENE recebe (desde a entrada
em vigor da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro) apenas 60% do produto dessas taxas,
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revertendo os restantes 40% para o Estado ;
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i) A estas receitas acrescem os apoios financeiros concedidos ao abrigo de
contratos-programa com entidades públicas (atualmente, apenas com a DGEG) 9-10 , as
verbas advenientes de programas nacionais e internacionais de atribuição de
incentivos, bem como as verbas resultantes de prestações de serviços levadas a cabo
pela ADENE no âmbito das suas atribuições (cfr. artigo 7.º, n.º 4, dos Estatutos da
ADENE - Agência para a Energia
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j) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de
janeiro, que criou o Programa Eco.AP, a ADENE é responsável pelo
desenvolvimento do Barómetro de Eficiência Energética da Administração Pública,
que tem como objetivo “comparar e divulgar publicamente o desempenho energético dos
serviços”, permitindo uma caracterização mais fidedigna dos consumos de energia
dos edifícios públicos;
5 Cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua atual redação
6 Cfr. n.º 3 do artigo 14.º do anexo I da Lei n.º 7/2013.
7 Ao contrário do que sucede com o SCE, as receitas advenientes das taxas atribuídas à ADENE no âmbito do
SGCIE apenas suportam cerca de 50% dos custos de gestão do sistema pela ADENE (recursos humanos,
portal, documentação técnica, etc.), havendo, assim, necessidade de compensar a ADENE por esta gestão
via contrato-programa com a DGEG.
ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia 9 valor das taxas com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem
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Note-se que o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, prevê a atualização bianual do
habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Os apoios financeiros atribuídos pela DGEG à ADENE foram qualificados como subsídios pelo Tribunal de
Contas no referido Relatório de Auditoria n.º 19/13.
10 Sendo a dimensão de financiamento público da ADENE apenas a consubstanciada nos referidos apoios
financeiros decorrentes dos contratos-programa.
11 Nos seus termos, “constituem ainda financiamento da ADENE os seguintes rendimentos: a) produto da venda de
bens ou serviços prestados; b) Os valores resultantes do exercício de atividades que lhe sejam atribuídos por lei, incluindo
atividades reguladas; c) Os rendimentos de bens próprios, o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre
os mesmos; d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei”.
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