Page 113 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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v. Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
vi. Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do
REH e do RECS;
vii. Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a
avaliação da eficiência e da potência adequadas dos sistemas de
aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
viii. Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na
promoção da eficiência energética dos edifícios.
f) No que respeita ao SCE no continente, a ADENE recebe a totalidade da
receita decorrente da taxa cobrada pelo registo dos certificados de eficiência
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energética , da qual 90% constituem receita da ADENE e 10% constituem a
contribuição da ADENE para o Fundo de inovação, Tecnologia e Economia Circular
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ADENE - Agência para a Energia (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de novembro),
constituindo esta uma contrapartida pelos encargos inerentes à sua atividade no
âmbito da gestão do referido sistema ;
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g) O SGCIE rege-se pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, que foi
objeto de alteração pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 68-
A/2015, de 30 de abril. A Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime de acesso
e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso no âmbito do SGCIE. O SGCIE determina que os operadores que
explorem instalações CIE realizem, periodicamente, auditorias energéticas incidentes
sobre as condições de utilização de energia, conceção e estado da instalação, visando
a promoção do aumento global da eficiência energética e a substituição por fontes de
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energia de origem renovável.
Cfr. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação, e anexo IV da Portaria n.º
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349-A/2013, de 29 de novembro, na sua atual redação.
3 O que permite cobrir os respetivos custos.
4 Na região Autónoma da Madeira estas funções são desempenhadas pela AREAM – Agência Regional da
Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º
1/2016/M, de 14 de janeiro, a qual, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 5, celebrou com a ADENE um
protocolo de que resulta a atribuição a esta última da responsabilidade gestão do SCE regional. A ADENE
cobra à AREAM um preço pelos serviços prestados (deduzido das receitas cobradas aos utilizadores do
sistema) que cobre integralmente os custos incorridos.
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