Page 113 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
P. 113

ADENE - Agência para a Energia









                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia

                           v.  Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
                           vi.  Contribuir  para  a  interpretação  e  aplicação  uniformes  do  SCE,  do

                               REH e do RECS;
                           vii. Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a
                               avaliação  da  eficiência  e  da  potência  adequadas  dos  sistemas  de

                               aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;

                           viii. Promover  o  SCE  e  incentivar  a  utilização  dos  seus  resultados  na
                               promoção da eficiência energética dos edifícios.
                      f)  No que respeita ao SCE no continente, a ADENE recebe a totalidade da

               receita  decorrente  da  taxa  cobrada  pelo  registo  dos  certificados  de  eficiência

                          2
               energética ,  da  qual  90%  constituem  receita  da  ADENE  e  10%  constituem  a
               contribuição da ADENE para o Fundo de inovação, Tecnologia e Economia Circular
                                                                        ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  (cfr.  artigo  5.º,  n.º  2,  alínea  b),  do  Decreto-Lei  n.º  86-C/2016,  de  29  de  novembro),
               constituindo  esta  uma  contrapartida  pelos  encargos  inerentes  à  sua  atividade  no
               âmbito da gestão do referido sistema ;
                                                       3-4
                      g)  O  SGCIE  rege-se  pelo  Decreto-Lei  n.º  71/2008,  de  15  de  abril,  que  foi
               objeto de alteração pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 68-

               A/2015, de 30 de abril. A Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime de acesso

               e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
               planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
               progresso  no  âmbito  do  SGCIE.  O  SGCIE  determina  que  os  operadores  que

               explorem instalações CIE realizem, periodicamente, auditorias energéticas incidentes

               sobre as condições de utilização de energia, conceção e estado da instalação, visando
               a promoção do aumento global da eficiência energética e a substituição por fontes de
 ADENE - Agência para a Energia                                                    ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
               energia de origem renovável.

                   Cfr. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação, e anexo IV da Portaria n.º
               2
                  349-A/2013, de 29 de novembro, na sua atual redação.
               3    O que permite cobrir os respetivos custos.
               4    Na região Autónoma da Madeira estas funções são desempenhadas pela AREAM – Agência Regional da
                  Energia  e  Ambiente da  Região Autónoma  da  Madeira,  nos  termos do  Decreto Legislativo  Regional  n.º
                  1/2016/M, de 14 de janeiro, a qual, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 5, celebrou com a ADENE um
                  protocolo de que resulta a atribuição a esta última da responsabilidade gestão do SCE regional. A ADENE
                  cobra à AREAM um preço pelos serviços prestados (deduzido das receitas cobradas aos utilizadores do
                  sistema) que cobre integralmente os custos incorridos.


                                                                                                     4/44
   108   109   110   111   112   113   114   115   116   117   118