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ADENE - Agência para a Energia
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§ 1.º
INTRODUÇÃO
1. Solicita a ADENE – AGÊNCIA PARA A ENERGIA informação jurídica acerca
do regime jurídico a que passa a estar sujeita na sequência da sua qualificação como
entidade pública reclassificada, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n. 4 e 5,
os
da Lei de Enquadramento Orçamental – Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
redação última que lhe foi conferida pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto (‘LEO’).
2. Antes de se entrar na análise do objeto da presente informação jurídica,
importa, no entanto, desde já esclarecer os respetivos pressupostos, tal como
resultam dos elementos e informações que nos foram fornecidos pela ADENE. Tais
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia
ADENE - Agência para a Energia pressupostos são, fundamentalmente, os seguintes: ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
a) A ADENE é uma pessoa coletiva de tipo associativo com estatuto de
utilidade pública, com autonomia administrativa, financeira e estatutária, que tem
por missão o desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia,
do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade, e que se rege pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua versão alterada e
republicada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, pelos respetivos estatutos
(aprovados em assembleia geral) e, supletivamente, pelas normas referentes às
associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código
Civil;
b) Tem como associados públicos a DGEG – Direção Geral de Energia e
Geologia (129 votos), o LNEG – Laboratório Nacional de Energia e Geologia (127
ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia Atividades Económicas (60 votos), o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia
votos), a Agência Portuguesa do Ambiente (60 votos), DGAE – Direção Geral das
Civil (13 votos), a CCDRN – Centro de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte (2 votos), a AMP – Área Metropolitana do Porto (1 voto), a FEUP – Faculdade
de Engenharia da Universidade do Porto (1 voto), com um total de 393 votos
(76,61%), tendo vários associados privados com, no total, 120 votos (23,39%). Nos
termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, cada associado
tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o
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