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ADENE - Agência para a Energia
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ADENE - Agência para a Energia património social; ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
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c) A ADENE é a entidade gestora do Sistema de Certificação Energética de
Edifícios (‘SCE’ - cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na
redação última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de junho,
que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios) e a gestora operacional do Sistema de Gestão de Consumos
Intensivos de Energia (‘SGCIE’ - cfr. artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2008, de
15 de abril, na sua atual redação);
d) O SCE encontra-se atualmente disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013,
de 20 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos
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ADENE - Agência para a Energia edifícios. Este diploma foi objeto de várias alterações, sendo a última redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, que procedeu à respetiva
republicação. A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, por seu turno, aprova os requisitos
de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE: perito qualificado para a
certificação energética (PQ) e técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas (TIM) ;
1
e) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, comete a
fiscalização do SCE à DGEG. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, atribui a gestão do SCE à ADENE, conferindo-lhe as seguintes competências:
i. Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a
verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE,
nos termos do disposto no artigo 19.º;
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ii. Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
iii. Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem
como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;
iv. Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos
técnicos do SCE;
1 Cfr. n. 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
os
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