Page 112 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  património social;   ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
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                      c)  A ADENE é a entidade gestora do Sistema de Certificação Energética de

               Edifícios  (‘SCE’  -  cfr.  artigo  11.º  do  Decreto-Lei  n.º  118/2013,  de  20  de  agosto,  na
               redação última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de junho,
               que  transpôs  para  a  ordem  jurídica  nacional  a  Diretiva  n.º  2010/31/UE  do

               Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho

               energético dos edifícios) e a gestora operacional do Sistema de Gestão de Consumos
               Intensivos de Energia (‘SGCIE’ - cfr. artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2008, de
               15 de abril, na sua atual redação);

                      d)  O SCE encontra-se atualmente disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013,

               de 20 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e
               do  Conselho,  de  19  de  maio  de  2010,  relativa  ao  desempenho  energético  dos
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                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia  edifícios. Este diploma foi objeto de várias alterações, sendo a última redação dada
               pelo  Decreto-Lei  n.º  251/2015,  de  25  de  novembro,  que  procedeu  à  respetiva
               republicação. A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, por seu turno, aprova os requisitos
               de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE: perito qualificado para a
               certificação  energética  (PQ)  e  técnico  de  instalação  e  manutenção  de  edifícios  e

               sistemas (TIM) ;
                               1
                      e)  O  artigo  10.º  do  Decreto-Lei  n.º  118/2013,  de  20  de  agosto,  comete  a
               fiscalização  do  SCE  à  DGEG.  O  artigo  11.º  do  Decreto-Lei  n.º  118/2013,  de  20  de
               agosto, atribui a gestão do SCE à ADENE, conferindo-lhe as seguintes competências:

                           i.  Fazer  o  registo,  o  acompanhamento  técnico  e  administrativo,  a

                               verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE,
                               nos termos do disposto no artigo 19.º;
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                           ii.  Fazer  o  registo  de  profissionais  provenientes  de  outro  Estado-
                               Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

                           iii.  Gerir  o  registo  central  de  pré-certificados  e  certificados  SCE,  bem
                               como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;
                           iv.  Definir  e  atualizar  os  modelos  dos  documentos  produzidos  pelos

                               técnicos do SCE;



               1    Cfr. n.  1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
                       os


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