Page 9 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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            É composto por três elementos, sendo um deles designado sob proposta da Direção Geral do Tesouro

            e as Finanças, e o seu presidente terá que ser, obrigatoriamente, Revisor Oficial de Contas (“ROC”).
            Estas posições são ocupadas de acordo com o referido no ANEXO 6.



                    IV.    A UNIDADE AUTÓNOMA OPERADOR LOGÍSTICO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR

            Em virtude do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, ter incumbido a ADENE de exercer a atividade
            de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), e devido às exigências desse diploma
            para  a  execução  dessa  atividade,  designadamente,  a  observância  de  princípios  da  atividade

            administrativa, sujeição dos seus trabalhadores às garantias de imparcialidade e incompatibilidade
            aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e à sujeição à regulação da Entidade Reguladora
            dos Serviços Energéticos (ERSE).

            A U-OLMC é uma unidade interna da ADENE dotada de autonomia técnica e administrativa e com
            regime  de  separação  contabilística,  que  prossegue  em  exclusivo  as  atribuições  da  ADENE  no  que

            respeita à operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e gás
            natural e atividades associadas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março.

            É composta por dois órgãos – a Direção Executiva e o Conselho Consultivo. A Direção Executiva é
            composta de acordo com o descrito no ANEXO 7 e não aufere qualquer remuneração adicional pelas
            suas funções.


            Os membros da Direção Executiva não podem ser representantes de associados da ADENE e deverão
            ser  independentes  relativamente  aos  associados  da  ADENE  que  intervenham  no  Sistema  Elétrico
            Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). A este órgão foram atribuídas todas as
            competências cometidas à ADENE enquanto entidade incumbida de exercer a atividade de OLMC pelo
            Decreto-Lei n.º 38/2017 de 31 de março.


            Já  o  Conselho  Consultivo,  pode  ser  composto,  por  representantes  de  cada  uma  das  seguintes
            entidades:

                    a) Operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;

                    b) Operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

                    c) Os distribuidores do SEN;

                    d) Os comercializadores do SEN;

                    e) Os distribuidoresdo SNGN;

                    f) Os comercializadores do SNGN;





             2020-07-30 - ADENE - PlnGestRiscosCorrupInfracConexas
                                                              Nivel de Classificação de Segurança: Público   Pag 9/55
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