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Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
2020
I. ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE, ORGÂNICA E IDENTIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS
a) BREVE CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE: ENQUADRAMENTO JURÍDICO E MISSÃO
A ADENE – Agência para a Energia (“ADENE”) é uma pessoa coletiva de tipo associativo com estatuto
de utilidade pública, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na
sua versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril (doravante, “Decreto-
Lei n.º 223/2000”), pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às
associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
A sua origem remonta a 1984, quando, pela publicação do Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de maio, foi
criado o Centro para a Conservação de Energia, com a natureza de organismo de apoio técnico e
tecnológico no campo da utilização racional e eficiente da energia e estatuto de utilidade pública.
A atual denominação foi dada pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, ao abrigo do qual
esta Agência desenvolveria uma atividade de interesse público no domínio da política energética,
atuando junto dos agentes económicos e dos consumidores como instrumento de intervenção e
dinamização de atividades e comportamentos conducentes a uma melhor gestão do consumo de
energia, ao aproveitamento dos recursos endógenos e à segurança na utilização da energia.
O Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, veio alargar o âmbito de atuação da ADENE, preconizando
uma abordagem integrada das políticas de energia e clima, potenciando a relação entre a eficiência
hídrica e a eficiência energética e dando maior enfoque à atuação da ADENE no domínio da eficiência
energética na mobilidade.
A ADENE passou, nessa altura, a ter por missão (i) promover e realizar atividades de interesse público
na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais
entidades com atribuições nestes domínios, e (ii) promover e realizar atividades de interesse público
nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade (artigo 3.º).
Com vista a um maior controlo setorial e financeiro, o Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, tornou
aplicáveis à ADENE, com adaptações, alguns aspetos do regime jurídico das empresas públicas, (i)
instituindo mecanismos de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Energia e do
Ambiente, (ii) consagrando expressamente o controlo da ADENE pelo Tribunal de Contas e pela
Inspeção Geral de Finanças, (iii) prevendo a emissão de parecer da Unidade Técnica de Monitorização
e Acompanhamento do Setor Público Empresarial (“UTAM”), da DGEG e da APA relativamente às
propostas de plano de atividades e de orçamento, plano de investimentos e prestação anual de contas
e (iv) sujeitando a ADENE ao regime de transparência financeira e a práticas de bom governo.
2020-07-30 - ADENE - PlnGestRiscosCorrupInfracConexas
Nivel de Classificação de Segurança: Público Pag 6/55
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