Page 228 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




                 f)  Prestar  apoio  na  identificação  e  viabilização  de  medidas  e  projetos  com  fins
              energéticos, tendo em conta também a preservação do ambiente;

                 g)  Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação das empresas e do
              público em geral para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas
              associada;
                 h)  Promover  ações  de  formação  especializada  na  aplicação  de  instrumentos  e
              tecnologias de gestão de energia;

                 i)  Participar  em  redes  ou  associações  nacionais  ou  internacionais  de  entidades
              com vocação similar;

                 j)  Gerir o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, nos termos do Decreto-
              Lei n. ° 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação;
                 k)  Gerir o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, nos termos do
              Decreto-Lei n. ° 71/2008, de 15 de abril, na sua atual redação;
                 l)  Exercer a atividade de OLMC, nos termos do Decreto-Lei n. ° 38/2017, de 31de
              março;

                 m)  Gerir  outros  sistemas  que  lhe  sejam  atribuídos  por  lei,  nomeadamente  a  U-
              OLMC.


              Em 1 de janeiro de 2022, o Fundo de Eficiência Energética (FEE) e o Fundo de Apoio
              à  Inovação  (FAI)  foram  extintos  e  fundidos  no  Fundo  Ambiental  (FA),  conforme
              previsto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro,
              e na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
              atual  redação,  e  consequentemente  revogado  o  Despacho  n.º  32276  -A/2008,
              publicado  no  Diário  da  República,  2.ª  série,  n.º  243,  de  17  de  dezembro,  na  sua
              redação atual (cfr. Artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 144/2021, de 15 de
              dezembro). Nos termos do mesmo decreto-lei, o FA sucede ao FAI e ao FEE nas suas
              atribuições, direitos e obrigações, sem dependência de quaisquer formalidades (cfr.
              Artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 144/2021, de 15 de dezembro).
              Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 51.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2
              do artigo 2.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (cfr. Lei n.º
              98/87, de 26 de agosto, na sua atual redação), a ADENE , é uma entidade sujeita à
              elaboração e prestação de contas, estando obrigada à sua submissão ao Tribunal de
              Contas, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam (cfr. artigo
              65.º  da  Lei  de  Enquadramento  Orçamental),  por  força  da  sua  classificação  como
              Entidade  Pública  Reclassificada  no  perímetro  do  Orçamento  do  Estado,  sujeita  ao
              regime geral, desde 1 de janeiro de 2020.
              Em consequência da referida reclassificação, a ADENE passou a estar sujeita a um
              novo  quadro  jurídico-financeiro,  incluindo  novas  obrigações  de  reporte  a  diversas
              entidades  (tais  como  a  Direção-Geral  do  Orçamento,  a  Agência  de  Gestão  da
              Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., entre outras) e a sua sujeição à Lei dos
              Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei 8/2012, de 21 de fevereiro), bem
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