Page 228 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins
energéticos, tendo em conta também a preservação do ambiente;
g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação das empresas e do
público em geral para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas
associada;
h) Promover ações de formação especializada na aplicação de instrumentos e
tecnologias de gestão de energia;
i) Participar em redes ou associações nacionais ou internacionais de entidades
com vocação similar;
j) Gerir o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, nos termos do Decreto-
Lei n. ° 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação;
k) Gerir o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, nos termos do
Decreto-Lei n. ° 71/2008, de 15 de abril, na sua atual redação;
l) Exercer a atividade de OLMC, nos termos do Decreto-Lei n. ° 38/2017, de 31de
março;
m) Gerir outros sistemas que lhe sejam atribuídos por lei, nomeadamente a U-
OLMC.
Em 1 de janeiro de 2022, o Fundo de Eficiência Energética (FEE) e o Fundo de Apoio
à Inovação (FAI) foram extintos e fundidos no Fundo Ambiental (FA), conforme
previsto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro,
e na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
atual redação, e consequentemente revogado o Despacho n.º 32276 -A/2008,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua
redação atual (cfr. Artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 144/2021, de 15 de
dezembro). Nos termos do mesmo decreto-lei, o FA sucede ao FAI e ao FEE nas suas
atribuições, direitos e obrigações, sem dependência de quaisquer formalidades (cfr.
Artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 144/2021, de 15 de dezembro).
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 51.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2
do artigo 2.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (cfr. Lei n.º
98/87, de 26 de agosto, na sua atual redação), a ADENE , é uma entidade sujeita à
elaboração e prestação de contas, estando obrigada à sua submissão ao Tribunal de
Contas, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam (cfr. artigo
65.º da Lei de Enquadramento Orçamental), por força da sua classificação como
Entidade Pública Reclassificada no perímetro do Orçamento do Estado, sujeita ao
regime geral, desde 1 de janeiro de 2020.
Em consequência da referida reclassificação, a ADENE passou a estar sujeita a um
novo quadro jurídico-financeiro, incluindo novas obrigações de reporte a diversas
entidades (tais como a Direção-Geral do Orçamento, a Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., entre outras) e a sua sujeição à Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei 8/2012, de 21 de fevereiro), bem