Page 226 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
as demais entidades com atribuições nestes domínios. A ADENE tem ainda por
finalidade promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso
eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.
O património da ADENE é constituído pelas contribuições dos seus associados, sendo
atualmente composto por 514 unidades de participação, no valor total de 514.000,00
euros.
Embora a ADENE seja uma associação que integra associados públicos e associados
privados, os associados públicos detêm, por obrigação legal, a maioria do património
social (cfr. n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril).
Em 1 de agosto de 2023, foi nomeado um Conselho de Administração para o mandato
2023-2026, composto pelo Presidente e dois Vice-Presidentes que não pertencem aos
quadros de qualquer um dos Associados e, por dois vogais não executivos
pertencentes à DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) e ao LNEG (Laboratório
Nacional de Energia e Geologia).
Por estar maioritariamente sujeita ao controlo de gestão por parte de entidades
públicas – em especial, da DGEG, do LNEG, da APA (Associação Portuguesa do
Ambiente, I.P.) e da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) que detêm mais
do que 50% do valor do Fundo Patrimonial e dos votos correspondentes - a ADENE foi
considerada entidade adjudicante por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código dos Contratos Públicos . Entendimento esse que, através da alteração operada
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pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, ficou expressamente consagrado no artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro.
Com vista a um maior controlo financeiro da atuação da ADENE, o Decreto-Lei n.º
47/2015, de 9 de abril, através do aditamento do artigo 24.º-B ao Decreto-Lei n.º
223/2000, de 9 de setembro, veio consagrar expressamente a sujeição da ADENE à
jurisdição e ao controlo do Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças,
bem como a sujeição a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e
Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), da DGEG e da APA das propostas
de Plano de Atividades e de Orçamento para cada ano de atividade, de plano de
investimentos e dos documentos de prestação anual de contas. Adicionalmente,
mediante o aditamento do artigo 24.º-C operado pelo mesmo diploma, foi ainda
consagrado o regime de transparência financeira aplicável à ADENE, devendo a sua
contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar
claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a
ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua atual redação, aplicável com as
necessárias adaptações.
Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o Decreto-Lei n.º
223/2000, de 9 de setembro, na sua atual redação, continua a dispor que nas relações
2 Conforme o entendimento do Tribunal de Contas expresso no Relatório de Auditoria n.º 19/13 – 2.ª Seção,
de setembro de 2013.