Page 226 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




              as  demais  entidades  com  atribuições  nestes  domínios.  A  ADENE  tem  ainda  por
              finalidade  promover  e  realizar  atividades  de  interesse  público  nas  áreas  do  uso
              eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.

              O património da ADENE é constituído pelas contribuições dos seus associados, sendo
              atualmente composto por 514 unidades de participação, no valor total de 514.000,00
              euros.

              Embora a ADENE seja uma associação que integra associados públicos e associados
              privados, os associados públicos detêm, por obrigação legal, a maioria do património
              social  (cfr.  n.º  2  do  artigo  15.º  do  Decreto-Lei  n.º  223/2000,  de  9  de  setembro,
              alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril).

              Em 1 de agosto de 2023, foi nomeado um Conselho de Administração para o mandato
              2023-2026, composto pelo Presidente e dois Vice-Presidentes que não pertencem aos
              quadros  de  qualquer  um  dos  Associados  e,  por  dois  vogais  não  executivos
              pertencentes à DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) e ao LNEG (Laboratório
              Nacional de Energia e Geologia).
              Por  estar  maioritariamente  sujeita  ao  controlo  de  gestão  por  parte  de  entidades
              públicas  –  em  especial,  da  DGEG,  do  LNEG,  da  APA  (Associação  Portuguesa  do
              Ambiente, I.P.) e da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) que detêm mais
              do que 50% do valor do Fundo Patrimonial e dos votos correspondentes - a ADENE foi
              considerada entidade adjudicante por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do
              Código dos Contratos Públicos . Entendimento esse que, através da alteração operada
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              pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, ficou expressamente consagrado no artigo
              8.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro.

              Com vista a um maior controlo financeiro da atuação da ADENE, o Decreto-Lei n.º
              47/2015, de 9 de abril, através do aditamento do artigo 24.º-B ao Decreto-Lei n.º
              223/2000, de 9 de setembro, veio consagrar expressamente a sujeição da ADENE à
              jurisdição e ao controlo do Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças,
              bem  como  a  sujeição  a  parecer  da  Unidade  Técnica  de  Acompanhamento  e
              Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), da DGEG e da APA das propostas
              de  Plano  de  Atividades  e  de  Orçamento  para  cada  ano  de  atividade,  de  plano  de
              investimentos  e  dos  documentos  de  prestação  anual  de  contas.  Adicionalmente,
              mediante  o  aditamento  do  artigo  24.º-C  operado  pelo  mesmo  diploma,  foi  ainda
              consagrado o regime de transparência financeira aplicável à ADENE, devendo a sua
              contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar
              claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a
              ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos
              no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua atual redação, aplicável com as
              necessárias adaptações.
              Sem  prejuízo  das  regras  de  contratação  pública  aplicáveis,  o  Decreto-Lei  n.º
              223/2000, de 9 de setembro, na sua atual redação, continua a dispor que nas relações


              2  Conforme o entendimento do Tribunal de Contas expresso no Relatório de Auditoria n.º 19/13 – 2.ª Seção,
              de setembro de 2013.
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