Page 227 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




              contratuais e, no que se refere ao regime de bens, se aplica o direito privado (artigo
              8.º).

              Os estatutos da ADENE foram alterados em 2017, em conformidade com o Decreto–
              Lei n.º 38/2017, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade
              de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (“OLMC”).
              As últimas alterações aos Estatutos da ADENE foram introduzidas em 2023, conforme
              deliberado  na  51.ª  Assembleia  Geral  de  29  de  dezembro  de  2023,  no  sentido  de
              introduzir alterações ao ciclo de gestão como sejam: a antecipação da realização da
              primeira reunião anual ordinária da Assembleia Geral para a aprovação das contas, de
              30 de abril para 31 de março do ano seguinte ao ano a que respeitam; a fixação da
              data limite para a reunião trienal da Assembleia Geral que deve ocorrer até ao dia 31
              de julho, para apreciação e votação do Plano de Atividades e respetivo Orçamento
              (PAO) para o triénio seguinte, sob proposta do Conselho de Administração e ainda, a
              previsão  da  obrigação  de,  até  ao  dia  31  de  julho  de  cada  ano,  o  Conselho  de
              Administração remeter aos Associados a versão aprovada do PAO para o ano seguinte,
              com vista a salvaguardar a submissão anual do seu projeto de Orçamento à Direção-
              Geral do Orçamento, sem prejuízo da aprovação pela Assembleia Geral, até ao dia 31
              de  dezembro  do  ano  anterior  a  que  respeitam.  Destaca-se  ainda  a  aprovação  por
              unanimidade dos Associados, da proposta efetuada pelo Conselho de Administração,
              de alteração de sede estatutária, a qual fica, todavia, condicionada à verificação das
              autorizações legais necessárias, razão pela qual ainda foi não se encontra vertida nos
              estatutos.
              Para  a  prossecução  da  sua  missão,  a  ADENE  tem,  designadamente,  as  seguintes
              atribuições legais (cfr. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na
              sua atual redação, e o estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017):
                 a)  Colaborar  com  os  organismos  da  Administração  Pública  na  execução  de
              atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia,
              incluindo a eficiência energética na mobilidade, e suas interfaces com outros setores,
              bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente relativas
              ao uso eficiente da água;
                 b)  Promover,  preferencialmente  em  parceria,  projetos  na  área  da  eficiência
              energética e eficiência hídrica;
                 c)  Promover e participar em ações de divulgação e difusão de novas tecnologias
              energéticas e tecnologias mais limpas;

                 d)  Fomentar  a  transferência  de  tecnologias  na  área  energética,  promovendo  a
              formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres
              internacionais;

                 e)  Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das
              capacidades  de  intervenção  existentes  a  nível  nacional  e  que  podem  convergir  na
              melhoria  da  gestão  de  energia,  na  promoção  do  crescimento  verde  e  no  maior
              aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
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