Page 222 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




              Os Órgãos Sociais, têm a seguinte estrutura:
              Conselho de Administração: composto por 5 membros, sendo um o Presidente, dois

              Vice-Presidentes e dois Vogais com funções não executivas.
              Conselho de Fiscalização: composto por 3 membros, sendo um o Presidente e dois

              Vogais.
              Duração dos mandatos: 3 anos


                 VI.  Regime e organização contabilística:


              A ADENE aplica, desde 2021, o SNC-AP, regime integral.

              A Contabilidade de gestão foi implementada de acordo com a estrutura da ADENE e,
              com as suas necessidades de apuramento de resultados, por atividade, destacando-
              se a Unidade Autónoma Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC)
              e,  dentro  desta,  a  segregação  por  Eletricidade  (SEN)  e  Gás  (SNG),  cujas
              Demonstrações  Financeiras,  estão  sujeitas  a  apreciação  autónoma,  ainda  que
              integradas nas contas da ADENE.

              Para além da U-OLMC, a ADENE instituiu um regime de contabilidade separada, para
              os  seus  segmentos  de  negócio,  Energia  e  Hídrica,  a  qual  é  apurada,  através  da
              contabilidade de gestão.

                 VII. Caraterização da Unidade Autónoma - Operador Logístico de Mudança
                      de Comercializador


              Dando cumprimento ao deliberado em reunião de Assembleia Geral, celebrada em 17
              de outubro de 2017, e, em conformidade com os artigos aditados aos estatutos da
              ADENE, atualizados após a citada Assembleia Geral, passou a ser integrada a “Unidade
              Operador Logístico de Mudança de Comercializador” (“U-OLMC”) como uma unidade
              interna, dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação
              contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ADENE no que respeita à
              operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e
              gás natural e atividades associadas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 38/2017 de
              31 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual
              redação,  que  define  que  a  ADENE  mantem  transitoriamente  a  responsabilidade  de
              OLMC, nos termos do n.º 1 do artigo 292º.

              A U-OLMC está sujeita a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
              nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2017 de 31 de março.
              Os agentes e trabalhadores que asseguram a atividade de OLMC, no âmbito da U-
              OLMC, estão sujeitos às garantias de imparcialidade e incompatibilidades aplicáveis
              aos trabalhadores da Administração Pública.
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