Page 222 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
Os Órgãos Sociais, têm a seguinte estrutura:
Conselho de Administração: composto por 5 membros, sendo um o Presidente, dois
Vice-Presidentes e dois Vogais com funções não executivas.
Conselho de Fiscalização: composto por 3 membros, sendo um o Presidente e dois
Vogais.
Duração dos mandatos: 3 anos
VI. Regime e organização contabilística:
A ADENE aplica, desde 2021, o SNC-AP, regime integral.
A Contabilidade de gestão foi implementada de acordo com a estrutura da ADENE e,
com as suas necessidades de apuramento de resultados, por atividade, destacando-
se a Unidade Autónoma Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC)
e, dentro desta, a segregação por Eletricidade (SEN) e Gás (SNG), cujas
Demonstrações Financeiras, estão sujeitas a apreciação autónoma, ainda que
integradas nas contas da ADENE.
Para além da U-OLMC, a ADENE instituiu um regime de contabilidade separada, para
os seus segmentos de negócio, Energia e Hídrica, a qual é apurada, através da
contabilidade de gestão.
VII. Caraterização da Unidade Autónoma - Operador Logístico de Mudança
de Comercializador
Dando cumprimento ao deliberado em reunião de Assembleia Geral, celebrada em 17
de outubro de 2017, e, em conformidade com os artigos aditados aos estatutos da
ADENE, atualizados após a citada Assembleia Geral, passou a ser integrada a “Unidade
Operador Logístico de Mudança de Comercializador” (“U-OLMC”) como uma unidade
interna, dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação
contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ADENE no que respeita à
operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e
gás natural e atividades associadas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 38/2017 de
31 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual
redação, que define que a ADENE mantem transitoriamente a responsabilidade de
OLMC, nos termos do n.º 1 do artigo 292º.
A U-OLMC está sujeita a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2017 de 31 de março.
Os agentes e trabalhadores que asseguram a atividade de OLMC, no âmbito da U-
OLMC, estão sujeitos às garantias de imparcialidade e incompatibilidades aplicáveis
aos trabalhadores da Administração Pública.