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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia
                                               ADENE - Agência para a Energia
                Anexo às Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 2019                      ADENE - Agência para a Energia
               (montantes expressos em euros)


              Públicas (AP), as orientações do “Manual do Défice e da Dívida das Administrações Públicas” (MDD), sem alterar
 ADENE - Agência para a Energia  como  Entidade  Pública  Reclassificada  (EPR)  no  setor  das  Administrações  Públicas  em  Serviços  e  Fundos
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                                                                                                  ADENE - Agência para a Energia
              a sua natureza jurídica, o Instituto Nacional de Estatística tinha enquadrado a ADENE, em setembro de 2019,
              Autónomos. Como consequência e com efeitos a 1 de janeiro de 2020, deveria ser integrada no  designado
              perímetro  orçamental  do  Estado  Em  conformidade  com  a  deliberação  da  sua  Assembleia  Geral  de  21  de
              novembro  de  2019,  a  ADENE  apresentou  uma  exposição  sobre  esta  classificação,  quer  no  que  respeita  à
              atividade  em  geral  da  ADENE,  quer  no  que  respeita  à  atividade  autónoma  da  U-OLMC,  tendo  o  INE  dado
              resposta  positiva  relativamente  á  alteração  da  classificação  sub-setorial  da  ADENE,  passando  de  Empresa
              Pública  Não  Mercantil  da  Administração  Central  (S.13112EP)  para  Instituição  Sem  Fim  Lucrativo  da
              Administração Central (S.13113).

              Na sequência desta reclassificação, e com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a ADENE ficou sujeita, por princípio,

              às normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental e da Lei do Orçamento do Estado (e respetivo
              diploma de execução), da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso  e do Regime da Administração
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              Financeira do Estado , e, em consequência:

                 •   A dotação orçamental fixada constitui o limite máximo do valor que estão autorizadas a gastar durante o
 ADENE - Agência para a Energia  •   São aplicáveis as regras relativas à cativação de verbas;  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
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                     ano económico respetivo;
                     A ADENE fica obrigada a obedecer ao princípio da unidade de tesouraria, para o qual deve ser requerida
                 •
                     a  sua  isenção  nos  termos  legalmente  previstos,  por  conflituar  com  a  sua  natureza  jurídica  e  por
                     proporcionar um benefício exclusivo ao Estado, no conjunto dos seus associados, da totalidade das

                     disponibilidades desta associação privada sem fins lucrativos, contrariamente ao disposto no artigo 157.º
                     do Código Civil;
                 •   A  ADENE  fica  submetida  ao  regime  geral  de  prestação  de  informação  constante  do  decreto-lei  de
                     execução orçamental, estando, também obrigada, a prestar informação quanto à previsão mensal de
                     execução do seu orçamento;

                 •   Não  são  aplicáveis  as  regras  relativas  à  cabimentação  de  despesa,  às  alterações  orçamentais,  à
                     proibição de transição de saldos, aos fundos de maneio e aos prazos para autorização de pagamentos
                     e cobrança de receita;
                 •   São aplicáveis as regras relativas à adoção do SNC-AP;
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 ADENE - Agência para a Energia  •   Administração Financeira do Estado;   ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                 •
                     São  aplicáveis  várias  das  normas  da  Lei  de  Bases  da  Contabilidade  Pública  e  do  Regime  de
                     A  ADENE  fica  sujeita  à  Lei  dos  Compromissos  e  dos  Pagamentos  em  Atraso,  i.e.,  a  assunção  de
                     compromissos plurianuais está sujeita a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela
                     área das finanças e da tutela, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente
                     aprovados, sendo, para este efeito, necessário verificar se os Planos Plurianuais previstos e aprovados






              3  Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
              4  Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação.
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