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ADENE - Agência para a Energia
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Anexo às Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 2019 ADENE - Agência para a Energia
(montantes expressos em euros)
Com vista a um maior controlo financeiro da atuação da ADENE, o Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, através
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ADENE - Agência para a Energia sujeição da ADENE à jurisdição e ao controlo do Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, bem
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do aditamento do artigo 24.º-B ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, veio consagrar expressamente a
como a sujeição a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial (UTAM), da DGEG e da APA das propostas de Plano de Atividades e de Orçamento para cada ano
de atividade, de plano de investimentos e dos documentos de prestação anual de contas. Adicionalmente,
mediante o aditamento do artigo 24.º-C operado pelo mesmo diploma, foi ainda consagrado o regime de
transparência financeira aplicável à ADENE, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e
de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes
entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua atual redação, aplicável com as necessárias adaptações.
Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na
sua atual redação, continua a dispor que nas relações contratuais e no que se refere ao regime de bens se aplica
o direito privado (artigo 8.º).
Os estatutos da ADENE foram alterados em 2017, em conformidade com o Decreto–Lei n.º 38/2017, de 31 de
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ADENE - Agência para a Energia Comercializador (“OLMC”). ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de Operador Logístico de Mudança de
Para a prossecução da sua missão, a ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições legais (cfr. artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua atual redação, e o estabelecido no
Decreto-Lei n.º 38/2017):
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à
concretização de políticas e medidas para o setor da energia, incluindo a eficiência energética na
mobilidade, e suas interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para
o setor do ambiente relativas ao uso eficiente da água;
b) Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética e eficiência hídrica;
c) Promover e participar em ações de divulgação e difusão de novas tecnologias energéticas e tecnologias
mais limpas;
d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre
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ADENE - Agência para a Energia e) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de
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as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;
intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na
promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a
nível local e regional;
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos, tendo em conta
também a preservação do ambiente;
g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação das empresas e do público em geral para as
questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
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