Page 29 - Plano de Atividades e Orçamento (PAO) 2025
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5. CICLO DE GESTÃO
O presente PAO concretiza e consolida de forma sustentada a Missão da ADENE e
encontra-se alinhado com as suas atribuições, tal como definidas no Decreto-Lei
n.º 223/2000, de 9 de setembro, na redação atual, pelos respetivos Estatutos e,
supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente
o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil. Encontra-se ainda em linha
com os principais objetivos, metas e instrumentos de política pública nas áreas
energética e climática, tal como plasmados, quer no RNC 2050, no PNEC 2030, na
Estratégia Portugal 2030 e Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no PRR, na
ELPRE, na LBC, e na ELPPE.
É, igualmente, um PAO que reflete o enquadramento da ADENE no perímetro
orçamental do Estado, enquanto EPR do regime geral (não simplificado). Este
quadro normativo a que a ADENE está sujeita, sem prejuízo de não alterar a sua
natureza jurídica (associação privada sem fins lucrativos com estatuto de utilidade
pública), exige, quer a adoção de um conjunto de procedimentos internos, quer o
cumprimento de um conjunto de obrigações externas de registo e reporte (perante
o Estado), nomeadamente o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria
do Estado (UTE). O IGCP determinou que a exceção do cumprimento da UTE
termine a 31 de dezembro de 2024. A ADENE cumpre, de forma superlativa,
normas jurídico-financeiras por força da sua classificação como EPR, ficando
simultaneamente sujeita a um conjunto de regras e princípios, nomeadamente,
sem limitar:
• A obrigação de registo anual na plataforma SIGO/SOE de um orçamento
previsional e a submissão ao regime geral de prestação de informação
constante do decreto-lei de execução orçamental, estando também
obrigada à prestação de informação quanto à previsão mensal de execução
do seu orçamento;
• A sujeição a uma dotação orçamental que lhe é fixada pela DGO e que
constitui o limite máximo do valor que estará autorizada a gastar durante
o ano económico respetivo;
• A sujeição às regras relativas à cativação de verbas em algumas rubricas
orçamentais;
• A obrigação de obedecer ao princípio da unidade de tesouraria, com as
exceções permitidas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública, Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP, E.P.E.);
• A sujeição às regras relativas à adoção do Sistema de Normalização
Contabilística para a Administração Pública e várias das normas da Lei de
Bases da Contabilidade Pública e do Regime de Administração Financeira do
Estado, entre as quais a sujeição à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em Atraso, o que implica que a assunção de compromissos plurianuais
esteja sujeita previamente a decisão da tutela.
Este conjunto de regras obriga, pois, a que no ciclo de gestão da ADENE se
enquadrem os diversos momentos de reporte e aprovação decorrentes do seu
estatuto de EPR, ao abrigo do disposto nos seus estatutos e na legislação aplicável
à ADENE, com destaque para o seguinte:
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