Page 29 - Plano de Atividades e Orçamento (PAO) 2025
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5. CICLO DE GESTÃO

               O presente PAO concretiza e consolida de forma sustentada a Missão da ADENE e
               encontra-se alinhado com as suas atribuições, tal como definidas no Decreto-Lei
               n.º 223/2000, de 9 de setembro, na redação atual, pelos respetivos Estatutos e,
               supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente
               o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil. Encontra-se ainda em linha
               com os principais objetivos, metas e instrumentos de política pública nas áreas
               energética e climática, tal como plasmados, quer no RNC 2050, no PNEC 2030, na
               Estratégia Portugal 2030 e Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no PRR, na
               ELPRE, na LBC, e na ELPPE.

               É,  igualmente,  um  PAO  que  reflete  o  enquadramento  da  ADENE  no  perímetro
               orçamental  do  Estado,  enquanto  EPR  do  regime  geral  (não  simplificado).  Este
               quadro normativo a que a ADENE está sujeita, sem prejuízo de não alterar a sua
               natureza jurídica (associação privada sem fins lucrativos com estatuto de utilidade
               pública), exige, quer a adoção de um conjunto de procedimentos internos, quer o
               cumprimento de um conjunto de obrigações externas de registo e reporte (perante
               o Estado), nomeadamente o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria
               do  Estado  (UTE).  O  IGCP  determinou  que  a  exceção  do  cumprimento  da  UTE
               termine  a  31  de  dezembro  de  2024.  A  ADENE  cumpre,  de  forma  superlativa,
               normas  jurídico-financeiras  por  força  da  sua  classificação  como  EPR,  ficando
               simultaneamente sujeita a um conjunto de regras e princípios, nomeadamente,
               sem limitar:

                  •    A obrigação de registo anual na plataforma SIGO/SOE de um orçamento
                       previsional  e  a  submissão  ao  regime  geral  de  prestação  de  informação
                       constante  do  decreto-lei  de  execução  orçamental,  estando  também
                       obrigada à prestação de informação quanto à previsão mensal de execução
                       do seu orçamento;
                  •    A  sujeição  a  uma  dotação  orçamental  que  lhe  é  fixada  pela  DGO  e  que
                       constitui o limite máximo do valor que estará autorizada a gastar durante
                       o ano económico respetivo;
                  •    A sujeição às regras relativas à cativação de verbas em algumas rubricas
                       orçamentais;
                  •    A  obrigação  de  obedecer  ao  princípio  da  unidade  de  tesouraria,  com  as
                       exceções  permitidas  pela  Agência  de  Gestão  da  Tesouraria  e  da  Dívida
                       Pública, Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP, E.P.E.);
                  •    A  sujeição  às  regras  relativas  à  adoção  do  Sistema  de  Normalização
                       Contabilística para a Administração Pública e várias das normas da Lei de
                       Bases da Contabilidade Pública e do Regime de Administração Financeira do
                       Estado, entre as quais a sujeição à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
                       em  Atraso,  o  que  implica  que  a  assunção  de  compromissos  plurianuais
                       esteja sujeita previamente a decisão da tutela.
               Este  conjunto  de  regras  obriga,  pois,  a  que  no  ciclo  de  gestão  da  ADENE  se
               enquadrem  os  diversos  momentos  de  reporte  e  aprovação  decorrentes  do  seu
               estatuto de EPR, ao abrigo do disposto nos seus estatutos e na legislação aplicável
               à ADENE, com destaque para o seguinte:






               PAO 2025                                                                                29
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