Page 4 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia


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               de recursos especializados com experiência específica neste tipo de transição, a tempo de preparar no
               início do 2º semestre de 2020 o Orçamento da ADENE para 2021-2023 já integrado de acordo com os
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 ADENE - Agência para a Energia  imediato, qualquer resposta escrita, ainda que tenhamos obtido apoio permanente desta entidade nos
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               pressupostos do OE, tal como é prática habitual das EPR. Desta solicitação à DGO, não obtivemos, de
               primeiros  passos  para  reconhecer  a  dimensão  da  informação  e  das  necessidades  da  utilização  da
               plataforma de inserção do OE 2020 (SIGO/SOE).
               Ao final do dia 29 de outubro, o INE deu resposta ao pedido de esclarecimentos da ADENE de 14 de outubro,
               explicitando  as  razões  da  reclassificação  com  o  facto  de  entenderem  que  a  atividade  da  ADENE  era
               equiparada  como  EPR  às  entidades  reguladoras  em  "Serviços  e  Fundos  Autónomos  da  Administração
               Central". As justificações apresentadas causaram perplexidade à ADENE, sobretudo porque as atividades
               usadas para sustentar a reclassificação são, de facto, “reguladas”/supervisionadas pela DGEG (SCE e SGCIE)
               e  pela  ERSE  (OLMC),  não  podendo  a  ADENE  confundir-se  no  seu  papel  de  prestação  de  serviços  aos
               consumidores e empresas (equiparado a serviços concessionados a  preços fixados pelo Estado) com a
               atividades destas entidades.
               Em sequência, foi solicitado à assessoria jurídica externa da ADENE (Sérvulo & Associados) que concluísse
               com máxima urgência a análise solicitada, incluindo também a análise das respostas enviadas pelo INE,
               habilitando a ADENE a apresentar eventual reclamação. Mais se informa que, nas interações informais
               efetuadas durante essa semana, a Sérvulo indicou, preliminarmente, que tinha dúvidas substanciais sobre
               os critérios de reclassificação indicados pelo INE e colocou em causa esta mesma reclassificação.
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 ADENE - Agência para a Energia    2  Análise jurídica da reclassificação como Entidade Pública   ADENE - Agência para a Energia



                    Reclassificada (EPR)


               Em paralelo ao processo de inserção do OE 2020, foi concluída a informação jurídica solicitada à nossa
               assessoria  jurídica  externa  (Sérvulo  &  Associados)  sobre  a  reclassificação  como  Entidade  Pública
               Reclassificada (EPR) da ADENE no perímetro Orçamental do Estado (cf. Anexo 5.3), da qual salientamos os
               seguintes pontos:



               •  Tendo em consideração que a Lei de Enquadramento Orçamental em vigor (Lei n.º 151/2015, de 11
                   de setembro, na redação última que lhe foi conferida pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto) é uma Lei
                   de valor reforçado que não prevê a possibilidade de derrogação ou desaplicação por via infra-legal,
                   deve aplicar-se o disposto no art.º 2.º, n.º 4, da LEO, “Integram ainda o setor das administrações
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 ADENE - Agência para a Energia  subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades
                   públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada
                   que  compõem  o  setor  das  administrações  públicas  divulgada  até  30  de  junho,  pela  autoridade
                   estatística  nacional,  designadas  por  entidades  públicas  reclassificadas”,  i.e.,  todas  as  entidades
                   reclassificadas pelo INE em setembro de 2019 só poderiam ser incluídas no OE relativo ao ano de 2021
                   e não de 2020. Aliás, tal como tínhamos referido, esta era a informação que nos tinha sido transmitida
                   informalmente pelo INE, e confirmada telefonicamente pela DGO.



               •  No quadro da aplicação do estabelecido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC
                   2010)  e especificamente  das  regras estabelecidas  no  Manual  do  Défice  e  Dívida  Governamentais


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