Page 4 - 2018-11-05 - Relatório Trimestral 2ºT 2018 VF_REV Abr2019
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ADENE - Agência para a Energia
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de recursos especializados com experiência específica neste tipo de transição, a tempo de preparar no
início do 2º semestre de 2020 o Orçamento da ADENE para 2021-2023 já integrado de acordo com os
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ADENE - Agência para a Energia imediato, qualquer resposta escrita, ainda que tenhamos obtido apoio permanente desta entidade nos
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pressupostos do OE, tal como é prática habitual das EPR. Desta solicitação à DGO, não obtivemos, de
primeiros passos para reconhecer a dimensão da informação e das necessidades da utilização da
plataforma de inserção do OE 2020 (SIGO/SOE).
Ao final do dia 29 de outubro, o INE deu resposta ao pedido de esclarecimentos da ADENE de 14 de outubro,
explicitando as razões da reclassificação com o facto de entenderem que a atividade da ADENE era
equiparada como EPR às entidades reguladoras em "Serviços e Fundos Autónomos da Administração
Central". As justificações apresentadas causaram perplexidade à ADENE, sobretudo porque as atividades
usadas para sustentar a reclassificação são, de facto, “reguladas”/supervisionadas pela DGEG (SCE e SGCIE)
e pela ERSE (OLMC), não podendo a ADENE confundir-se no seu papel de prestação de serviços aos
consumidores e empresas (equiparado a serviços concessionados a preços fixados pelo Estado) com a
atividades destas entidades.
Em sequência, foi solicitado à assessoria jurídica externa da ADENE (Sérvulo & Associados) que concluísse
com máxima urgência a análise solicitada, incluindo também a análise das respostas enviadas pelo INE,
habilitando a ADENE a apresentar eventual reclamação. Mais se informa que, nas interações informais
efetuadas durante essa semana, a Sérvulo indicou, preliminarmente, que tinha dúvidas substanciais sobre
os critérios de reclassificação indicados pelo INE e colocou em causa esta mesma reclassificação.
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ADENE - Agência para a Energia 2 Análise jurídica da reclassificação como Entidade Pública ADENE - Agência para a Energia
Reclassificada (EPR)
Em paralelo ao processo de inserção do OE 2020, foi concluída a informação jurídica solicitada à nossa
assessoria jurídica externa (Sérvulo & Associados) sobre a reclassificação como Entidade Pública
Reclassificada (EPR) da ADENE no perímetro Orçamental do Estado (cf. Anexo 5.3), da qual salientamos os
seguintes pontos:
• Tendo em consideração que a Lei de Enquadramento Orçamental em vigor (Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na redação última que lhe foi conferida pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto) é uma Lei
de valor reforçado que não prevê a possibilidade de derrogação ou desaplicação por via infra-legal,
deve aplicar-se o disposto no art.º 2.º, n.º 4, da LEO, “Integram ainda o setor das administrações
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ADENE - Agência para a Energia subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades
públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada
que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade
estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas”, i.e., todas as entidades
reclassificadas pelo INE em setembro de 2019 só poderiam ser incluídas no OE relativo ao ano de 2021
e não de 2020. Aliás, tal como tínhamos referido, esta era a informação que nos tinha sido transmitida
informalmente pelo INE, e confirmada telefonicamente pela DGO.
• No quadro da aplicação do estabelecido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC
2010) e especificamente das regras estabelecidas no Manual do Défice e Dívida Governamentais
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