Page 270 - Relatório de atividades e contas 2024
P. 270
Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
de 2021, o produto dessa venda deve ser repartido anualmente pelo Fundo Ambiental e
pela DGEG, na proporção de 10% e 3%, respetivamente.
O Decreto Legislativo Regional nº 23/2021/M, de 30 de agosto, comete à AREAM - Agência
Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, as competências
atribuídas pelo Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 12 de julho à ADENE, com vista à aplicação
do SCE na RAM (Região Autónoma da Madeira).
Por não dispor ainda dos instrumentos necessários à implementação do SCE na RAM, a
AREAM, nos termos do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2021/M, de 30 de
agosto, tem delegado competências na ADENE no âmbito da gestão do SCE e do respetivo
portal.
Esta delegação de competências tem sido materializada através de protocolo estabelecido
entre as partes, conforme deliberação do Conselho de Administração da ADENE de 12 de
março de 2015, que aprovou a celebração de um protocolo no sentido de estabelecer o
âmbito e as formas de cooperação entre estas entidades com vista à implementação e
acompanhamento do SCE na RAM.
Em 19 de janeiro de 2016, foi celebrado o Protocolo de Delegação de Competências entre
a ADENE e a AREAM, mediante o qual a AREAM delegou na ADENE, enquanto entidade
gestora do SCE, determinadas competências da AREAM para a implementação na Região
Autónoma da Madeira do SCE, do REH (Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Habitação), do RECS (Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Comércio e Serviços) e respetiva legislação complementar, nomeadamente no que respeita
à gestão do SCE e do Portal SCE na RAM, tendo ainda estabelecido as regras aplicáveis ao
financiamento das competências delegadas. Este protocolo, esteve vigente até à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 12 de julho, tendo a 2 de dezembro
de 2022, sido estabelecido novo protocolo, pelo prazo de 5 anos.
O novo protocolo, prevê na sua cláusula 4º, a forma de financiamento, cabendo a entrega
à AREAM do produto da venda de certificados, deduzido da parte que é devida ao Fundo
Ambiental, isto é, 90% do valor arrecadado. Por outro lado, pelo apoio prestado, a ADENE
tem direito a receber da AREAM, 19,8% que incidem sobre o valor devido à AREAM.
Nesta sequência, a lógica de registo contabilístico alterou-se, passando a ser considerado
como operação de tesouraria, e em conta de balanço, o valor arrecadado pela emissão dos
certificados na Madeira e, como receita e proveito, a importância que cabe à ADENE pela
prestação de um serviço.
À data do balanço, encontra-se pendente, para entrega às entidades beneficiárias, o
montante correspondente à retenção efetuada no mês de dezembro, tendo também nesse
mês sido transferido, a favor das mesmas, o valor de retenções efetuadas, no período de
dezembro de 2023 a novembro de 2024.