Page 270 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




              de 2021, o produto dessa venda deve ser repartido anualmente pelo Fundo Ambiental e
              pela DGEG, na proporção de 10% e 3%, respetivamente.

              O Decreto Legislativo Regional nº 23/2021/M, de 30 de agosto, comete à AREAM - Agência
              Regional  da  Energia  e  Ambiente  da  Região  Autónoma  da  Madeira,  as  competências
              atribuídas pelo Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 12 de julho à ADENE, com vista à aplicação
              do SCE na RAM (Região Autónoma da Madeira).

              Por não dispor ainda dos instrumentos necessários à implementação do SCE na RAM, a
              AREAM, nos termos do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2021/M, de 30 de
              agosto, tem delegado competências na ADENE no âmbito da gestão do SCE e do respetivo
              portal.

              Esta delegação de competências tem sido materializada através de protocolo estabelecido
              entre as partes, conforme deliberação do Conselho de Administração da ADENE de 12 de
              março de 2015, que aprovou a celebração de um protocolo no sentido de estabelecer o
              âmbito  e  as  formas de  cooperação  entre estas  entidades  com  vista  à  implementação e
              acompanhamento do SCE na RAM.
              Em 19 de janeiro de 2016, foi celebrado o Protocolo de Delegação de Competências entre
              a ADENE e a AREAM, mediante o qual a AREAM delegou na ADENE, enquanto entidade
              gestora do SCE, determinadas competências da AREAM para a implementação na Região
              Autónoma  da  Madeira  do  SCE,  do  REH  (Regulamento  de  Desempenho  Energético  dos
              Edifícios de Habitação), do RECS (Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
              Comércio e Serviços) e respetiva legislação complementar, nomeadamente no que respeita
              à gestão do SCE e do Portal SCE na RAM, tendo ainda estabelecido as regras aplicáveis ao
              financiamento das competências delegadas. Este protocolo, esteve vigente até à data de
              entrada em vigor do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 12 de julho, tendo a 2 de dezembro
              de 2022, sido estabelecido novo protocolo, pelo prazo de 5 anos.
              O novo protocolo, prevê na sua cláusula 4º, a forma de financiamento, cabendo a entrega
              à AREAM do produto da venda de certificados, deduzido da parte que é devida ao Fundo
              Ambiental, isto é, 90% do valor arrecadado. Por outro lado, pelo apoio prestado, a ADENE
              tem direito a receber da AREAM, 19,8% que incidem sobre o valor devido à AREAM.

              Nesta sequência, a lógica de registo contabilístico alterou-se, passando a ser considerado
              como operação de tesouraria, e em conta de balanço, o valor arrecadado pela emissão dos
              certificados na Madeira e, como receita e proveito, a importância que cabe à ADENE pela
              prestação de um serviço.

              À  data  do  balanço,  encontra-se  pendente,  para  entrega  às  entidades  beneficiárias,  o
              montante correspondente à retenção efetuada no mês de dezembro, tendo também nesse
              mês sido transferido, a favor das mesmas, o valor de retenções efetuadas, no período de
              dezembro de 2023 a novembro de 2024.
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