Page 243 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
Para cada período regulatório do SEN e SNG (4 anos), a ERSE regula, nos termos dos
respetivos regulamentos e tendo por base a análise das contas relativas ao período
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regulatório anterior e a previsão submetida pelo OLMC para o período regulatório
seguinte, os Proveitos Permitidos anuais seguintes numa lógica de modelo TOTEX, que
constituem os valores máximos a reconhecer como réditos respetivamente para SEN
e SNG. Estes valores não podem ser ultrapassados sem a sua aceitação pela ERSE na
sua análise regulamentar anual e/ou após conclusão do período regulatório em causa.
As tarifas de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelo
operador logístico de mudança de Comercializador ao operador global de sistema
(SEN) e ao operador da rede de transporte (SNG) devem proporcionar os proveitos
permitidos SEN e SNG da atividade de operação logística de mudança de
Comercializador.
Segmento da eletricidade e gás
O reconhecimento do rédito é efetuado com base nos proveitos permitidos definidos
pelo regulador, considerando as tarifas definidas anualmente pelo regulador e o cálculo
estabelecido no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário
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do Setor do Gás .
Desvios tarifários
Os Regulamentos Tarifários dos setores da eletricidade e do gás, emitidos pela ERSE,
definem a fórmula de cálculo dos proveitos permitidos das atividades reguladas e,
contemplam nessa fórmula de cálculo, o apuramento dos desvios tarifários que são
recuperados até ao segundo ano após a data em que os mesmos são gerados,
encontrando-se assim definido o período no qual estes desvios serão recuperados.
Apuramento de Resultados
Os Resultados Líquidos apurados segregados por GN e EL respeitam à diferença entre
os Proveitos Permitidos, definidos para cada ano e os custos operacionais da atividade
U-OLMC. Os Resultados podem ser afetados por reconhecimentos em anos seguintes,
de rendimentos que resultem da aceitação e ajuste pela ERSE dos Proveitos Permitidos
para exercícios anteriores.
4 SEN, Art.º 210.º et al. e SNG, Art.º 202.º et al.)
5 nº.4 do Art.º 113º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
6 nºs 6 e 8 do Art.º 103ª, Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto