Page 242 - Relatório de atividades e contas 2024
P. 242
Anexo às Demonstrações
Financeiras de 2024
• A fase de acabamento da transação/serviço à data de relato pode ser
mensurada com fiabilidade.
O rédito de juros é reconhecido utilizando o método do juro efetivo, desde que seja
provável que benefícios económicos fluam para a ADENE e o seu montante possa ser
mensurado com fiabilidade.
O rédito proveniente de dividendos é reconhecido quando se encontra estabelecido o
direito da ADENE receber o correspondente montante.
2.2.5 Segmento U-OLMC
Setor Elétrico Nacional (SEN) e Setor Nacional de Gás (SNG)
O reconhecimento do rédito é efetuado com base nos proveitos permitidos definidos
pelo regulador, considerando as tarifas definidas anualmente pelo regulador e o cálculo
estabelecido no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do
Setor do Gás.
Os réditos obtidos destas atividades são regulados pela ERSE (Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos).
No caso do SEN, os Réditos são reconhecidos anualmente, conforme o cálculo definido
no nº.4 do Art.º 113º do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico com base nos valores
ocorridos. A ERSE regula anualmente para o período t-2 respetivo e no final de cada
período regulatório de 4 anos, os valores aceites pela ERSE de Proveitos Permitidos e
os ajustes determinados pelo Regulamento, constituindo a diferença entre este(s)
valor(es) e os réditos reconhecidos, para o ano t-2 e anteriores, Réditos
Extraordinários devidos aos exercícios t-2 e anteriores.
No caso do SNG, os Réditos são reconhecidos anualmente conforme o cálculo definido
nos nºs 6 e 8 do Art.º 103ª do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, com base nos
valores ocorridos nos anos "gás" s-2 (9meses) e s-1 (3Meses), correspondentes ao
ano fiscal t-2. A ERSE regula anualmente para o período t-2 respetivo (anos "gás" s-
2 e s-1) e no final de cada período regulatório de 4 anos, os valores aceites pela ERSE
de Proveitos Permitidos e os ajustes determinados pelo Regulamento, constituindo a
diferença entre este(s) valor(es) e os réditos reconhecidos, para o ano t-2 (anos "gás"
s-2 e s-1) e anteriores, Réditos Extraordinários devidos aos exercícios t-2 (anos "gás"
s-2 e s-1) e anteriores.
O ano t-2 corresponde em ambos os casos fiscalmente ao ano de contas encerrada
(i.e., 2021), com a publicação para o SEN no final do ano t-1 (i.e., 2022) dos ajustes
a efetuar no ano t (i.e., 2022) e a publicação para o SNG em meados do ano t (i.e.,
2022) antes do fim do ano "gás" s-1 (i.e., Out2021/Set.2022) dos ajustes a efetuar
no ano "gás" s (i.e., Out2022/Set2023), abrangendo parcialmente os anos t (i.e.,
2022) e t+1 (i.e., 2023).