Page 242 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024




                 •  A  fase  de  acabamento  da  transação/serviço  à  data  de  relato  pode  ser
                     mensurada com fiabilidade.

              O rédito de juros é reconhecido utilizando o método do juro efetivo, desde que seja
              provável que benefícios económicos fluam para a ADENE e o seu montante possa ser
              mensurado com fiabilidade.
              O rédito proveniente de dividendos é reconhecido quando se encontra estabelecido o
              direito da ADENE receber o correspondente montante.


                   2.2.5 Segmento U-OLMC


              Setor Elétrico Nacional (SEN) e Setor Nacional de Gás (SNG)

              O reconhecimento do rédito é efetuado com base nos proveitos permitidos definidos
              pelo regulador, considerando as tarifas definidas anualmente pelo regulador e o cálculo
              estabelecido no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do
              Setor do Gás.

              Os réditos obtidos destas atividades são regulados pela ERSE (Entidade Reguladora
              dos Serviços Energéticos).

              No caso do SEN, os Réditos são reconhecidos anualmente, conforme o cálculo definido
              no nº.4 do Art.º 113º do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico com base nos valores
              ocorridos. A ERSE regula anualmente para o período t-2 respetivo e no final de cada
              período regulatório de 4 anos, os valores aceites pela ERSE de Proveitos Permitidos e
              os  ajustes  determinados  pelo  Regulamento,  constituindo  a  diferença  entre  este(s)
              valor(es)  e  os  réditos  reconhecidos,  para  o  ano  t-2  e  anteriores,  Réditos
              Extraordinários devidos aos exercícios t-2 e anteriores.
              No caso do SNG, os Réditos são reconhecidos anualmente conforme o cálculo definido
              nos nºs 6 e 8 do Art.º 103ª do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, com base nos
              valores ocorridos nos anos "gás" s-2 (9meses) e s-1 (3Meses), correspondentes ao
              ano fiscal t-2. A ERSE regula anualmente para o período t-2 respetivo (anos "gás" s-
              2 e s-1) e no final de cada período regulatório de 4 anos, os valores aceites pela ERSE
              de Proveitos Permitidos e os ajustes determinados pelo Regulamento, constituindo a
              diferença entre este(s) valor(es) e os réditos reconhecidos, para o ano t-2 (anos "gás"
              s-2 e s-1) e anteriores, Réditos Extraordinários devidos aos exercícios t-2 (anos "gás"
              s-2 e s-1) e anteriores.
              O ano t-2 corresponde em ambos os casos fiscalmente ao ano de contas encerrada
              (i.e., 2021), com a publicação para o SEN no final do ano t-1 (i.e., 2022) dos ajustes
              a efetuar no ano t (i.e., 2022) e a publicação para o SNG em meados do ano t (i.e.,
              2022) antes do fim do ano "gás" s-1 (i.e., Out2021/Set.2022) dos ajustes a efetuar
              no  ano  "gás"  s  (i.e.,  Out2022/Set2023),  abrangendo  parcialmente  os  anos  t  (i.e.,
              2022) e t+1 (i.e., 2023).
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