Page 145 - Plano de Atividades e Orçamento (PAO) 2025
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14.  ANEXO II – OBRIGAÇÕES LEGAIS DECORRENTES DO
                   ESTATUTO DE EPR


               A ADENE está sujeita a um quadro normativo jurídico-financeiro, incluindo, sem
               limitar, as seguintes obrigações legais:

               (i)   Princípio da unidade de tesouraria: obrigação da ADENE depositar em
                     contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, seja

                     qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
                     efetuar  todas  as  movimentações  de  fundos  por  recurso  aos  serviços
                     bancários  disponibilizados  pelo  IGCP,  E.P.E.  (cfr.  artigo  172.º  da  Lei  do
                     Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

                     dezembro);
               (ii)   Compromissos plurianuais e pagamentos em atraso:

                     a.    Obrigação  de  submeter  a  autorização  prévia  conferida  em  portaria
                           conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela (portaria de
                           extensão  de  encargos),  a  assunção  de  compromissos  plurianuais,

                           independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de
                           investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de
                           cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-
                           privadas, desde que excedam o limite de €99.759,57 em cada um dos

                           anos económicos seguintes ao da assunção do compromisso, e o prazo
                           de execução de 3 anos (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos
                           e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), com remissão para o artigo 22.º,
                           n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação,

                           que aprovou o Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da
                           Contratação Pública);

                     b.    Obrigação  de  inscrição  integral  dos  compromissos  plurianuais  no
                           suporte informático central da DGO (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da LCPA);

                     c.    Obrigação de refletir um número de compromisso válido e sequencial
                           emitido  pela  DGO  na  ordem  de  compra,  nota  de  encomenda,  ou

                           documento  equivalente,  e  sem  o  qual  o  contrato  ou  a  obrigação
                           subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos (cfr. artigo 5.º,
                           n.º 3 da LCPA);

                     d.    Obrigação do Conselho de Administração da ADENE enviar ao membro
                           do Governo responsável pela área das Finanças, até ao dia 31 de janeiro

                           de cada ano, publicitar no seu sítio da Internet e incluir no respetivo
                           RAC, o seguinte (cfr. artigo 15.º da LCPA):





               PAO 2025                                                                               137
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