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14. ANEXO II – OBRIGAÇÕES LEGAIS DECORRENTES DO
ESTATUTO DE EPR
A ADENE está sujeita a um quadro normativo jurídico-financeiro, incluindo, sem
limitar, as seguintes obrigações legais:
(i) Princípio da unidade de tesouraria: obrigação da ADENE depositar em
contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, seja
qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços
bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E. (cfr. artigo 172.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro);
(ii) Compromissos plurianuais e pagamentos em atraso:
a. Obrigação de submeter a autorização prévia conferida em portaria
conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela (portaria de
extensão de encargos), a assunção de compromissos plurianuais,
independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de
investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de
cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-
privadas, desde que excedam o limite de €99.759,57 em cada um dos
anos económicos seguintes ao da assunção do compromisso, e o prazo
de execução de 3 anos (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos
e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), com remissão para o artigo 22.º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação,
que aprovou o Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da
Contratação Pública);
b. Obrigação de inscrição integral dos compromissos plurianuais no
suporte informático central da DGO (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da LCPA);
c. Obrigação de refletir um número de compromisso válido e sequencial
emitido pela DGO na ordem de compra, nota de encomenda, ou
documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação
subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos (cfr. artigo 5.º,
n.º 3 da LCPA);
d. Obrigação do Conselho de Administração da ADENE enviar ao membro
do Governo responsável pela área das Finanças, até ao dia 31 de janeiro
de cada ano, publicitar no seu sítio da Internet e incluir no respetivo
RAC, o seguinte (cfr. artigo 15.º da LCPA):
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