Page 260 - Relatório de atividades e contas 2024
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Anexo às Demonstrações

                                                        Financeiras de 2024





              De acordo com o mapa de responsabilidades obtido no Banco de Portugal não existem
              quaisquer garantias prestadas pela ADENE.


              16.    EFEITOS DE ALTERAÇÕES EM TAXAS DE CÂMBIO


              Nota não aplicável à ADENE.


              17.    ACONTECIMENTOS APÓS A DATA DE RELATO


              Na  Certificação  Legal  de  Contas,  referente  ao  exercício  de  2023,  consta  a  seguinte
              ênfase:
                  “Na conta 59 – “Outras Variações nos Fundos Patrimoniais” está relevado um saldo
                  credor, no valor de € 648.237,60 decorrente de uma redução do Fundo Patrimonial
                  Social (Património/Capital), deliberada em Assembleia Geral extraordinária, de 17 de
                  outubro de 2017 (ata n.º 35). Tal deliberação não tem acolhimento em nenhum dos
                  pressupostos  constantes  do  Código  das  Sociedades  Comerciais  (Art.º  94.º),  de
                  aplicação subsidiária à ADENE, pelo que se trata de uma deliberação anulável, nos
                  termos  do  art.º  58.º  do  mesmo  diploma.  Sem  prejuízo  do  prazo  previsto  para  a
                  anulação  da  deliberação  se  ter  esgotado  entendemos  que,  por  se  tratar  de  uma
                  redução do Fundo Patrimonial Social (Capital) não justificada, a mesma deverá ser
                  revertida.”


              Para sustentar esta ênfase, a ADENE, solicitou um parecer jurídico, que veio a ser emitido
              a 25 de janeiro de 2025 e, que na sua conclusão, refere:

                  “A inexistência de partilha de lucros nas Associações justifica a ausência de reservas
                  obrigatórias legais, de onde decorre que não houve a violação de qualquer norma
                  legal  de  caráter  imperativo  ao  registar-se  contabilisticamente  parte  da  quantia
                  correspondente ao Património Social noutra rubrica. No limite, estar-se-ia perante
                  uma violação dos estatutos que, contudo, apenas mencionam a obrigação mínima de
                  contribuição por cada associado do valor de EUR 1.000 e de os organismos públicos
                  atuantes  diretamente  no  domínio  da  política  energética  e  no  setor  da  energia
                  tutelados  pelo  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  energia  deterem,
                  conjuntamente,  mais  de  metade  da  contribuição  para  o  património  social.  ”Não
                  ocorreram  quaisquer  outros  acontecimentos  subsequentes  após  a  data  de
                  encerramento das contas e a data de emissão do presente relatório meritórios de
                  ressalva que possam colocar em causa a informação financeira aqui divulgada.”
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