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ADENE - Agência para a Energia
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 ADENE - Agência para a Energia
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                Anexo às Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 2019                      ADENE - Agência para a Energia
               (montantes expressos em euros)


              17.2 Art.14 da Lei 7/2013 de 22/01
                                               ADENE - Agência para a Energia
 ADENE - Agência para a Energia  Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
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                                                                        ADENE - Agência para a Energia
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              planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente
              mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos
              Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para
              o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008,
              de 15 de abril.

              Assim sendo, de acordo número 3 do art.º 14, os montantes resultantes da cobrança das “taxas” previstas nas
              atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de
              energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008,
              de 15 de abril, nos termos dos artigos 2.º a 10.º n.º 1, revertem:


              a) 60 % para a ADENE;

              b) 40 % para o Estado.

              17.3 OUTROS RENDIMENTOS A RECONHECER


 ADENE - Agência para a Energia  17.3.1  CLASSE+   ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
              No final de 2017, foi tomada a decisão de realizar um relançamento do Sistema de Etiquetagem Energética de
              Produtos com um novo modelo de negócios, assente numa estratégia de maior oferta de valor para as
              empresas e consumidores, bem com uma nova marca de suporte ao sistema: CLASSE+.

              Este modelo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, tendo sido feito um evento de pré-lançamento que contou
              com a adesão a este modelo de negócios de 19 empresas que subscreveram diversos planos de adesão durante
              os meses de novembro e dezembro de 2017. Estes planos de adesão apresentam valores que contabilizam a
              utilização da marca e um número pré-estabelecido de etiquetas, angariando-se um maior valor que no modelo
              anterior, onde só era faturado o número de etiquetas energéticas emitidas.

              No final de 2018 o CLASSE+, registou 129 empresas ibéricas como aderentes a diferentes planos de adesão,
              no  valor  de  €104.134,00,  em  2019  houve  um  acréscimo  de  16  empresas  :  CLASSE+  Plano  Valor  PME+
              Fidelização ; CLASSE+ Plano Excelência Fidelização Ano; Plano de excelência; Plano Valor - Não associado;
              Plano Valor Fidelização Ano 1- associado; Plano Valor MAX Platinium; Plano Valor MAX Silver 1 Ano; Plano
              Valor PME, sendo a duração do contrato variável e renovável entre três meses a 2 anos.


              17.3.2  OLMC
              Para além dos rendimentos a reconhecer inerentes à atividade normal, evidencia-se um acréscimo devido à
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 ADENE - Agência para a Energia  Operador Logístico de Mudança de Comercializador de Energia (OLMC).   ADENE - Agência para a Energia
              incumbência cometida à ADENE através do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, de gestão da atividade de
              A atividade de OLMC passou a ser exercida nos termos do referido Decreto-Lei por uma única entidade, com a
              incumbência de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final
              seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e
              desmaterializados aproveitando as sinergias entre os dois setores, assim como assegurar a efetivação do direito
              à informação dos consumidores.

              A remuneração dos serviços prestados pelo OLMC é definida e paga nos termos dos Regulamentos Tarifários
              do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, definidos pela ERSE, homologadas nos
              termos legais previstos para o OLMC no n.º 2 do Art.º 6 do Decreto-Lei 39/2017.



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