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ADENE - Agência para a Energia
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objetivo de evitar a necessidade de reforços sucessivos das participações sociais dos associados na
sequência da entrada de novos associados.
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ADENE - Agência para a Energia O património da ADENE é constituído pelas contribuições dos associados, sendo atualmente composto por
1.140 unidades de participação, correspondentes a 500 votos, no valor total de €500.000,00. Deste valor,
78,60% (€393.000,00) pertencem a entidades públicas, dos quais 75,20% respeitam a quatro entidades:
DGEG, com 25,80%, Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), com 25,40%, Direção-Geral das
Atividades Económicas (DGAE), com 12,00% e APA, com 12,00%. As restantes entidades públicas detêm
pequenas participações: Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), com 2,60%, Comissão de
Coordenação Regional do Norte (CCRN), com 0,40%, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
(FEUP), com 0,20% e Junta Metropolitana do Porto, com 0,20%, sendo que estas entidades detêm, no total,
3,40% (€17.000,00). As entidades privadas detêm uma participação de 21,50% do património associativo
da ADENE, nas seguintes percentagens: EDP Eletricidade de Portugal, SA: 10,00%; GALP Energia SGPS, SA:
9,90%; Centro de Biomassa para a Energia: 1,00%, Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ): 0,40%;
Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção (IteCons); 0,20%. Os
associados privados participam nas assembleias gerais, mas não intervieram neste período na gestão da
ADENE.
O financiamento da ADENE é assegurado, em larga medida, por taxas de sistemas dos quais é entidade
gestora ex vi legis (o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e o Sistema de Gestão dos Consumos
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ADENE - Agência para a Energia e pelos rendimentos provenientes da atividade de OLMC. Acrescem ainda como fontes de financiamento
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Intensivos de Energia), por contratos-programa com entidades públicas (atualmente, apenas com a DGEG)
as verbas advenientes de programas nacionais e internacionais de atribuição de incentivos à I&D e Inovação
colaborativas, bem como as verbas resultantes de prestações de serviços levadas a cabo pela ADENE no
âmbito das suas atribuições nomeadamente os prestados pela Academia ADENE.
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1 Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na versão
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, e do disposto no n. º2 do artigo 6º dos seus
atuais estatutos.
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