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ADENE - Agência para a Energia


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               1  A ADENE


 ADENE - Agência para a Energia  1.1  QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL       ADENE - Agência para a Energia  ADENE - Agência para a Energia
                      ADENE - Agência para a Energia
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               A ADENE é uma pessoa coletiva de tipo associativo com estatuto de utilidade pública que se rege pelo
               disposto  no  Decreto-Lei  n.º  223/2000,  de  9  de  setembro,  na  sua  versão  alterada  e  republicada  pelo
               Decreto-Lei  n.º  47/2015,  de  9  de  abril,  pelos  respetivos  estatutos  e,  supletivamente,  pelas  normas
               referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

               O Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, veio alargar o âmbito de atuação da ADENE, preconizando uma
               abordagem integrada das políticas de energia e clima, potenciando a relação entre a eficiência hídrica e a
               eficiência energética e dando maior enfoque à atuação da ADENE no domínio da eficiência energética na
               mobilidade.

               Com  a  publicação  do  Decreto-Lei  n.º  38/2017,  de  31  de  março,  a  ADENE  viu  as  suas  competências
               reforçadas  com  a  inclusão  da  responsabilidade  pela  gestão  do  Operador  Logístico  de  Mudança  de
               Comercializador (OLMC).
               A ADENE tem, assim, atualmente por missão promover e realizar atividades de interesse público na área
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 ADENE - Agência para a Energia  atribuições nestes domínios, bem como promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do
               da energia e suas interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com
               uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade (artigo 3.º).
               Com vista a um maior controlo setorial e financeiro da atuação da ADENE, o Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9
               de abril, instituiu mecanismos de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças,
               da Energia e do Ambiente e previu expressamente o controlo da ADENE pelo Tribunal de Contas e pela
               Inspeção Geral de Finanças.

               O  referido  diploma  previu  ainda  a  emissão  de  parecer  da  Unidade  Técnica  de  Monitorização  e
               Acompanhamento  do  Setor  Público  Empresarial  (“UTAM”),  da  Direção  Geral  de  Energia  e  Geologia
               (“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) relativamente às propostas de plano de atividades
               e de orçamento, plano de investimentos e prestação anual de contas e sujeitou a ADENE ao regime de
               transparência financeira.

               Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
               na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, continua a dispor que nas relações contratuais
               e no que se refere ao regime de bens se aplica o direito privado (artigo 8.º).
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 ADENE - Agência para a Energia  da ADENE, com o objetivo de segregar as atividades reguladas do Operador Logístico de Mudança de
               Em 17 de outubro de 2017, por deliberação unanime dos Associados presentes na Assembleia Geral nº 35
               Comercializador (OLMC) das restantes atividades da ADENE, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 38/2017,
               de 31 de março, foram aprovadas as alteraçõe estatutárias necessárias à criação da Unidade Autónoma do
               Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC), incluindo a constituição do seu Conselho
               Consultivo e da sua Direção Executiva.

               Na  mesma  data,  igualmente  por  deliberação  unanime  dos  Associados,  foi  efetuada  a  redução  do
               Património Associativo garantindo a manutenção do equilíbrio de votos entre os atuais associados, com o








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