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ADENE - Agência para a Energia
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1 A ADENE
ADENE - Agência para a Energia 1.1 QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL ADENE - Agência para a Energia ADENE - Agência para a Energia
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A ADENE é uma pessoa coletiva de tipo associativo com estatuto de utilidade pública que se rege pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua versão alterada e republicada pelo
Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas
referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
O Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, veio alargar o âmbito de atuação da ADENE, preconizando uma
abordagem integrada das políticas de energia e clima, potenciando a relação entre a eficiência hídrica e a
eficiência energética e dando maior enfoque à atuação da ADENE no domínio da eficiência energética na
mobilidade.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, a ADENE viu as suas competências
reforçadas com a inclusão da responsabilidade pela gestão do Operador Logístico de Mudança de
Comercializador (OLMC).
A ADENE tem, assim, atualmente por missão promover e realizar atividades de interesse público na área
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ADENE - Agência para a Energia atribuições nestes domínios, bem como promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do
da energia e suas interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com
uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade (artigo 3.º).
Com vista a um maior controlo setorial e financeiro da atuação da ADENE, o Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9
de abril, instituiu mecanismos de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças,
da Energia e do Ambiente e previu expressamente o controlo da ADENE pelo Tribunal de Contas e pela
Inspeção Geral de Finanças.
O referido diploma previu ainda a emissão de parecer da Unidade Técnica de Monitorização e
Acompanhamento do Setor Público Empresarial (“UTAM”), da Direção Geral de Energia e Geologia
(“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) relativamente às propostas de plano de atividades
e de orçamento, plano de investimentos e prestação anual de contas e sujeitou a ADENE ao regime de
transparência financeira.
Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril, continua a dispor que nas relações contratuais
e no que se refere ao regime de bens se aplica o direito privado (artigo 8.º).
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ADENE - Agência para a Energia da ADENE, com o objetivo de segregar as atividades reguladas do Operador Logístico de Mudança de
Em 17 de outubro de 2017, por deliberação unanime dos Associados presentes na Assembleia Geral nº 35
Comercializador (OLMC) das restantes atividades da ADENE, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 38/2017,
de 31 de março, foram aprovadas as alteraçõe estatutárias necessárias à criação da Unidade Autónoma do
Operador Logístico de Mudança de Comercializador (U-OLMC), incluindo a constituição do seu Conselho
Consultivo e da sua Direção Executiva.
Na mesma data, igualmente por deliberação unanime dos Associados, foi efetuada a redução do
Património Associativo garantindo a manutenção do equilíbrio de votos entre os atuais associados, com o
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