Page 85 - Relatório de atividades e contas 2024
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4.8.  Execução do contrato-programa com a APA

               O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua
               atual redação, prevê que a ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço
               público,  possa  ser  financiada,  nomeadamente,  através  do  estabelecimento  de
               contratos-programa,  celebrados  com  organismos  públicos  com  atribuições  nas
               áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços
               públicos. Neste sentido, em 2023 foi iniciada uma colaboração entre a APA e a
               ADENE  que  visou  operacionalizar  um  conjunto  significativo  de  atividades  e
               projetos de interesse público associados à implementação das políticas de ação
               climática e de ambiente nacionais.

               Contudo, em 2024 não foi possível concretizar a assinatura do contrato programa
               com a APA.
               Não  obstante,  foram  desenvolvidas  atividades  no  âmbito  da  revisão  e  apoio  à
               monitorização do programa nacional para o uso eficiente da água e respetivas
               metas, envolvendo a participação da ADENE em reuniões com outras entidades e
               a realização de relatório que foi remetido à APA.

























































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