Page 85 - Relatório de atividades e contas 2024
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4.8. Execução do contrato-programa com a APA
O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na sua
atual redação, prevê que a ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço
público, possa ser financiada, nomeadamente, através do estabelecimento de
contratos-programa, celebrados com organismos públicos com atribuições nas
áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços
públicos. Neste sentido, em 2023 foi iniciada uma colaboração entre a APA e a
ADENE que visou operacionalizar um conjunto significativo de atividades e
projetos de interesse público associados à implementação das políticas de ação
climática e de ambiente nacionais.
Contudo, em 2024 não foi possível concretizar a assinatura do contrato programa
com a APA.
Não obstante, foram desenvolvidas atividades no âmbito da revisão e apoio à
monitorização do programa nacional para o uso eficiente da água e respetivas
metas, envolvendo a participação da ADENE em reuniões com outras entidades e
a realização de relatório que foi remetido à APA.
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