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ANEXO VI – QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL
               A ADENE é uma pessoa coletiva de tipo associativo, com estatuto de utilidade
               pública, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro,
               na sua atual redação, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas
               referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a
               184.º do Código Civil.

               A ADENE tem por missão promover e realizar atividades de interesse público na
               área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação
               com as demais entidades com atribuições nestes domínios, bem como promover
               e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da
               eficiência energética na mobilidade (cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/2000,
               de  9  de  setembro,  na  sua  atual  redação),  encontrando-se  algumas  das  suas
               atribuições e competências previstas nos referidos diplomas específicos.
               A ADENE é a entidade gestora do SCE (cf. artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º
               101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios
               para  a  melhoria  do  seu  desempenho  energético  e  regula  o SCE,  transpondo a
               Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944), e a entidade
               gestora operacional do SGCIE (cf. artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 71/2008,
               de 15 de abril, na sua atual redação).

               A ADENE exerce ainda a atividade de OLMC no âmbito do SEN e do SNG, nos
               termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de
               janeiro.

               Nos termos da RCM n.º 104/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, que
               aprovou  o  Programa  ECO.AP  2030,  a  ADENE  assegura  o  apoio  operacional  à
               execução  deste  Programa,  em  articulação  com  as  entidades  coordenadoras  (a
               DGEG e a APA), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
               223/2000, de 9 de setembro.

               Nos termos do disposto no n.º 3 da RCM n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, que
               aprovou a ELPRE, a ADENE integra o grupo de coordenação da ELPRE, criado pelo
               Despacho  n.º 5172/2021,  de 21  de  maio,  sob  coordenação  da  DGEG,  a  quem
               presta apoio técnico e operacional, em conjunto com o Laboratório Nacional de
               Engenharia Civil, I.P., e o Instituto da Habilitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
               A ADENE é entidade responsável por, em articulação com as demais agências de
               energia e outros agentes locais, assegurar o apoio na dinamização, promoção do
               autoconsumo,  bem  como  na  capacitação,  informação  e  esclarecimentos  aos
               autoconsumidores        e   promotores      do    autoconsumo,       o   que     acarreta,
               nomeadamente, a obrigação de a ADENE disponibilizar guias e manuais de apoio,
               de desenvolver uma ferramenta informática de simulação e de estabelecer uma
               linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo, nos termos do disposto
               no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
               O Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 setembro, que veio permitir o regresso dos
                                                                                             3
               clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m  ao regime
               de  tarifas  reguladas  de  venda  de  gás  natural,  até  31  de  dezembro  de  2025,
               incumbiu a ADENE, entre outras entidades, de disponibilizar no respetivo sítio na
               Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos referidos




               RAC 2024                                                                               166
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