Page 160 - Relatório de atividades e contas 2024
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11.  FACTOS  RELEVANTES  OCORRIDOS  APÓS  O
                          TÉRMINO DO EXERCÍCIO

               Na Certificação Legal de Contas, referente ao exercício de 2023, consta a
               seguinte ênfase:

                    “Na  conta  59  –  “Outras  Variações  nos  Fundos  Patrimoniais”  está
                    relevado um saldo credor, no valor de € 648.237,60 decorrente de

                    uma  redução  do  Fundo  Patrimonial  Social  (Património/Capital),
                    deliberada em Assembleia Geral extraordinária, de 17 de outubro de
                    2017 (ata n.º 35). Tal deliberação não tem acolhimento em nenhum
                    dos pressupostos constantes do Código das Sociedades Comerciais

                    (Art.º 94.º), de aplicação subsidiária à ADENE, pelo que se trata de
                    uma  deliberação  anulável,  nos  termos  do  art.º  58.º  do  mesmo
                    diploma.  Sem  prejuízo  do  prazo  previsto  para  a  anulação  da
                    deliberação se ter esgotado entendemos que, por se tratar de uma

                    redução  do  Fundo  Patrimonial  Social  (Capital)  não  justificada,  a
                    mesma deverá ser revertida.”



               Para sustentar esta ênfase, a ADENE, solicitou um parecer jurídico, que veio
               a ser emitido a 25 de janeiro de 2025 e, que na sua conclusão, refere:

                    “A  inexistência  de  partilha  de  lucros  nas  Associações  justifica  a
                    ausência de reservas obrigatórias legais, de onde decorre que não

                    houve a violação de qualquer norma legal de caráter imperativo ao
                    registar-se contabilisticamente parte da quantia correspondente ao
                    Património Social noutra rubrica. No limite, estar-se-ia perante uma
                    violação dos estatutos que, contudo, apenas mencionam a obrigação

                    mínima de contribuição por cada associado do valor de EUR 1.000 e
                    de  os  organismos  públicos  atuantes  diretamente  no  domínio  da
                    política energética e no setor da energia tutelados pelo membro do
                    Governo responsável pela área da energia deterem, conjuntamente,

                    mais de metade da contribuição para o património social.”



















               RAC 2024                                                                               143
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