O operador de instalações abrangidas por um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) beneficia dos seguintes estímulos e incentivos à promoção da eficiência energética:
1. No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano - Ressarcimento de 50% do custo das auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de € 750 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso (REP) que verifique a execução de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE;
2. Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e monitorização dos consumos de energia até ao limite de € 10 000 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito.
No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os limites previstos nos números anteriores são majorados em 25% no caso das renováveis e 15% no caso do gás natural.
As instalações sujeitas ao regime do PNALE têm também acesso aos benefícios previstos nos números anteriores desde que cumpram as exigências estabelecidas no
Decreto-Lei nº 71/2008 para as instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano.
Os regulamentos de acesso aos benefícios previstos nos pontos 1 e 2 serão definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
Os operadores exploradores de instalações sujeitas ao SGCIE, bem como de instalações sujeitas ao PNALE, com ARCE, serão pela DGEG – Direcção Geral de Energia e Geologia identificados em declaração, para efeitos de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), por parte da DGAIEC – Direcção Geral de Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.
A DGAIEC procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no parágrafo anterior.